TRF2 - 5072809-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072809-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL MIRANDA MACHADOADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o contrato juntado no evento 22-anexo 4. Após, voltem conclusos.
P.I. -
04/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:41
Despacho
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04/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição
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19/08/2025 20:08
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072809-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL MIRANDA MACHADOADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
16/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 10:16
Despacho
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16/08/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 13:54
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 00:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072809-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL MIRANDA MACHADOADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. DANIEL MIRANDA MACHADO, devidamente qualificado, ajuizou ação, pelo rito das Leis ns. 10.259/01 e 9.099/95, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada a retirada de seu nome dos bancos de dados de proteção ao crédito, “no que se refere ao contrato objeto da lide de nº 388002095188595”.
Para tanto, afirma que “desconhece o referido aberto (sic) em seu nome e titularidade referente a financiamento, posto que não contratou/usufruiu/solicitou os serviços perante a ré, nem teve qualquer valor creditado em sua conta”.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Antes da análise do caso propriamente dito, ressalto que se tornou escorreita a percepção de que nada existe de irregular na inscrição do nome do devedor em cadastro específico dos bancos, por convênio firmado com outras entidades financeiras para a mútua proteção.
No Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/80, art. 43, caput, existe previsão para essa inscrição, ressalvada a comunicação prévia ao consumidor e que a este não seja imposto qualquer empecilho no acesso a seus dados, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Consideram-se espécies de entidades de caráter público tais cadastros e bancos de dados, da mesma forma os serviços de proteção ao crédito e assemelhados, como já deixava antever o parágrafo 4º do mesmo artigo do CDC, que ora transcrevo: § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
O devedor cadastrado pode, a bem da verdade, passar por tribulações ou mesmo sofrer prejuízos em sua atividade econômica por eventuais restrições de crédito.
Não é outra, contudo, a finalidade do órgão cadastral, objetivando acautelar os credores de clientes que não cumpram ou não possam satisfazer seus compromissos.
Cabe, entretanto, ressaltar que se encontra sedimentada a ideia de que resulta em constrangimento a inscrição em cadastros de inadimplentes de dívidas relativas à concessão de crédito que estejam sub judice, constituindo-se ofensa ao direito da parte, enquanto permanecer a discussão judicial em torno do referido débito.
Tal entendimento há de ser esposado no caso em comento, pois, da análise dos documentos apresentados, verifico que a hipótese dos autos envolve prova negativa, de impossível produção, razão pela qual somente após a formação do contraditório e da etapa probatória poderá ser dirimida a controvérsia.
Não por outra razão, não há espaço, nestes autos, para inversão do ônus da prova, na medida em que é dever da CEF comprovar que a contratação ocorreu de forma regular.
Por fim, ressalto que inexiste risco de periculum in mora inverso, na medida em que, ao final do processo, caso seja verificada a legitimidade da cobrança e da inserção, estas poderão ser novamente efetuadas. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que exclua o nome do autor cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, limitada a eficácia da decisão ao apontamento descrito na peça vestibular, qual seja o relativo ao contrato n. 388002095188595.
Intime-se a CEF para imediato cumprimento e cite-se, para, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei n. 10.259/2001), bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, e, ainda, informar se há a incidência de uma das hipóteses elencadas no art. 337, do CPC.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:25
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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