TRF2 - 5006789-30.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006789-30.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADAMO CRISTIAN DE SOUZA MATTOSADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO ADAMO CRISTIAN DE SOUZA MATTOS ajuiza a presente ação contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de tutela de urgência, visando: "(...) b) Seja concedida a medida, em sede de tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a suspensão das questões ora impugnadas e convocação do requerente para o TAF designado para o dia 06/07/2025 ou para data posterior, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 06, 19, 22, 24, 27, 34, 40, 51, 52, 58, 61, 64, 65, 75 e 80, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; (...)".
E, ao final: "(...) c) Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, para: c.1) a anulação do ato administrativo de poder, que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo; c.2) que a ré, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, efetue o recálculo da nota do requerente, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca do caderno de provas do requerente 06, 19, 22, 24, 27, 34, 40, 51, 52, 58, 61, 64, 65, 75 e 80, suplantando a nota do requerente, assegurando-lhe todos os direitos. c.3) o recálculo da nota do requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá seguir para as próximas etapas do certame, incluindo o curso de formação, nos termos do edital, renovando-se os prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos pela candidata; c.4) realização das demais etapas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda (...)".
Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE 3).
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas: . . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Como é sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito da redação do supracitado artigo, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é a forma de dizer que é fundamental ter um direito provado de modo satisfatório a respaldar o requerente.
A fumaça do bom direito deve se fazer integrante ao caso, contudo o legislador não só previu a necessidade da probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que ter um direito de prova sumária, mas suficientes, tal como deve ser imediatamente amparado.
Por outro lado, a antecipação da tutela de urgência requer mais formalismo e rigor, pois está relacionada diretamente ao pedido principal, além do mais, seu pleito é na verdade uma previsão da pretensão autoral almejada, literalmente uma decisão que deveria ser reservada para o final, realocada para o início, adentrando-se no mérito da causa em discussão.
O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de aparência de verdade.
O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes.
Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide. A probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter há de ser bastante acentuada para que possa ser concedida a tutela antecipada. (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil V.1 - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
São Paulo: Editora RT, 2006, p. 305).
Como cediço, ainda, à Administração Pública é conferida a possibilidade de autotutela, como corolário do princípio da legalidade.
Sendo assim, pode de ofício rever seus próprios atos para cessar a situação de irregularidade oriunda de atos realizados ao arrepio da ordem constitucional e legal em vigor, nos termos do enunciado nº 473 da Súmula do STF e do art. 53 da Lei 9.784/99.
Pois bem, cinge-se a pretensão do Autor acerca da possibilidade de anulação das questões da prova objetiva n. 06, 19, 22, 24, 27, 34, 40, 51, 52, 58, 61, 64, 65, 75 e 80 do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL - EDITAL Nº 02/2024 (evento 1, ANEXO13), sob a alegação de erros grosseiros e/ou de cobrança de conteúdo fora do referido edital.
No caso dos presente autos, não verifico, em um juízo de cognição sumária, a existência do direito alegado, com base no exposto na inicial pela parte autora e, somente, nos documentos acostados a ela (Evento 1, INIC1, ANEXOS 7-15).
Entendo que, somente, em situações excepcionais é permitida a intervenção do Poder Judiciário no exame do mérito das questões postas à apreciação dos candidatos.
A excepcionalidade ocorre quando há violações ao princípio da legalidade, absurdos jurídicos, erros grosseiros, evidenciados nas questões formuladas ou em casos de descumprimento das regras estabelecidas no edital, situações que exigem a intervenção do Judiciário para resguardar a legalidade dos atos e a necessária concorrência entre os candidatos, regra a ser observada nos certames públicos de forma a permitir a seleção de candidatos verdadeiramente preparados para o exercício da profissão.
Por óbvio, a intervenção do Juiz não pode ser a regra, sob pena de usurpação das funções da Banca Examinadora na formulação e avaliação do mérito das questões.
Ademais, a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o autor estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Pretório Excelso: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
De outra banda, entendo que a formulação e correção de questões de provas e os critérios de avaliação de concurso competem à banca examinadora, que deve adotar os mesmos parâmetros para todos os candidatos.
Sem que se siga à risca este postulado, torna-se inviável a realização de concursos públicos.
Exatamente por esse motivo é que a jurisprudência acentua que o controle da atuação da banca pelo Poder Judiciário situa-se dentro do âmbito da legalidade, não se estendendo a critérios de elaboração e correção de provas.
Por fim, cumpre destacar ser relevante o fato de que, sem entrar no mérito do acerto ou desacerto das questões da prova objetiva impugnadas, observo que o gabarito (evento 1, ANEXO 14) – foi aplicado isonomicamente a todos os candidatos, inexistindo prova alguma, de que o autor, com a pretendida anulação das questões impugnadas, lograria alcançar classificação melhor, porque os efeitos das alterações teriam que ser, por óbvio, estendidos a todos os demais candidatos, o que poderia alterar, significativamente, todo o quadro classificatório e, em conseqüência, o resultado final.
Outrossim, não se mostra prudente a intervenção do Judiciário para afastar a incidência de condições normativas, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública e a vinculação ao edital, norma interna do concurso; tampouco se observa, no caso concreto, a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, acolher a pretensão do Autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame.
Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
Por oportuno, trasncrevo fundamentação que adotei em julgamento de liminar similar (5028657-18.2025.4.02.5101/RJ): "Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, observa-se que o Teste de Aptidão Física estava agendado para o mês de abril do ano corrente, estando, portanto, superado o momento de sua realização.
Desse modo, a urgência que justificaria a medida cautelar não subsiste mais, o que por si só impede o deferimento da liminar.
O perigo de dano irreparável não pode ser presumido, devendo decorrer de situação concreta e atual.
A mera possibilidade de reabertura de etapa, caso a demanda seja julgada procedente ao final, não se presta a justificar, por ora, a medida de urgência pretendida.
Quanto à probabilidade do direito, por pertinente, passo à análise pontual das questões impugnadas, ainda que de forma sumária e sem descuidar da necessidade de feitura de prova técnica em alguma delas.
Questão 10 – O autor alega contradição entre o gabarito da questão 10 e outra questão da mesma prova (nº 2).
Contudo, em sede preliminar, não se constata incoerência manifesta.
Textos predominantemente expositivos podem conter trechos opinativos ou argumentativos, como ocorre em artigos de opinião ou editoriais.
Assim, a formulação da questão não revela ilegalidade flagrante.
Questão 24 – Ainda que o edital não cite expressamente o termo “siglas e abreviações”, a redação oficial e o emprego normativo da linguagem estão inseridos no conteúdo de Língua Portuguesa, sobretudo nos tópicos sobre gêneros textuais, funções da linguagem, coesão e coerência.
Não se constata, portanto, incompatibilidade evidente.
Questão 27 – O próprio autor admite que a alternativa “D”, considerada correta pela banca, tem respaldo técnico.
A dúvida reside na possibilidade de haver outra alternativa válida, o que demandaria aprofundado exame técnico.
Em sede de cognição sumária, não é possível afirmar que a formulação da questão compromete a objetividade da avaliação a ponto de justificar sua anulação.
Questão 40 – A resolução da questão exige raciocínio lógico e uso das quatro operações fundamentais, conteúdos expressamente previstos no edital.
O emprego de equações de primeiro grau é inerente a esses tópicos, não havendo necessidade de menção literal no edital.
A questão encontra-se, portanto, dentro da margem de compatibilidade esperada.
Questão 48 – A alternativa “C” afirma que abuso de autoridade é uma forma de abuso de poder.
Trata-se de afirmação tecnicamente correta, uma vez que o abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019, é espécie do gênero abuso de poder, este mais amplo e típico do Direito Administrativo.
Não se trata de confusão conceitual.
Questão 52 – A cobrança de dispositivo da Lei de Acesso à Informação não configura afronta ao edital, uma vez que os temas abordados — como princípios administrativos e controle da Administração — abarcam implicitamente o conteúdo da referida lei, de uso cotidiano na gestão pública.
Como se nota, não há irrazoabilidade ou teratologia no gabarito das questões, tendo a banca tecnicamente indicado justificativa para as repostas, conforme juntado pelo próprio Autor.
Diante desse conjunto, constata-se que as questões impugnadas não evidenciam, de plano, vícios que justifiquem intervenção judicial em sede de urgência.
Eventuais inconsistências ou divergências doutrinárias deverão ser melhor apuradas na fase de instrução processual, com ampla produção de prova e contraditório, analisando-se cada questão uma a uma, se o caso.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o controle judicial de legalidade de questões de concursos deve observar o princípio da deferência à banca, somente se admitindo intervenção em situações de ilegalidade manifesta, teratologia ou desconformidade evidente com o edital (Tema 485/STF), o que, para esse momento, não é o caso Ato continuo, eventual anulação de questões repercutiria também na nota dos demais candidatos o que poderia ensejar reclassificação já que é de conhecimento desse juízo que há uma gama de demandas similares em tramitação nesse juízo.
Nesse cenário, a mera anulação de questões pontuais pode, por si só, não socorrer ao Autor.
Por fim, registre-se que eventual acolhimento do pedido principal poderá viabilizar a adoção de providências para que o autor seja reintegrado às fases seguintes do certame, respeitado o interesse público e a segurança jurídica.
No entanto, a concessão da tutela de urgência, neste momento, mostra-se inadequada e prematura, podendo criar ônus financeiros e organizacionais desnecessários, devendo esse juízo também estar adstrito as consequências práticas da decisão (artigo 20 LINDB) Ausente, por tanto, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE, ainda, a parte ré, pelo mesmo prazo acima, para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Publicado eletronicamente. CITE-SE e INTIME-SE eletronicamente. -
21/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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