TRF2 - 5009118-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009118-43.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: NB BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
TUTELA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. recurso PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face da r. decisão que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar voltado ao reconhecimento do direito do impetrante e de suas filiais de excluírem os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados-membros das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O caso envolve a constatação da presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja garantida, liminarmente, a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o art. 300 do CPC/2015 e consolidada jurisprudência do STJ. 4.
A jurisprudência do C.
STJ reconhece que os créditos presumidos de ICMS não integram o conceito de lucro ou receita e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme decidido no EREsp nº 1.517.492/PR. 5.
A exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independe do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da LC nº 160/2017, em razão da fundamentação baseada no pacto federativo e na natureza do crédito como mera entrada de caixa. 6.
A tese fixada no Tema 1182 do STJ delimita que os demais benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, diferimento, etc.) somente podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL se preenchidos os requisitos legais, o que não se aplica aos créditos presumidos. 7.
Quanto à Contribuição para o PIS e à COFINS, o entendimento jurisprudencial também admite a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, por não se caracterizarem como receita ou faturamento. 8.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de liminar em mandado de segurança encontra respaldo no art. 151, IV, do CTN, sendo apta a impedir atos de cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora. 9.
A exigência fiscal imposta à agravante gera risco de autuação e execução fiscal, caracterizando o periculum in mora necessário à concessão da medida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 314; CTN, art. 151, IV; CF/1988, art. 150, VI, “a”; Lei nº 12.973/2014, art. 30; LC nº 160/2017, art. 10; Decreto nº 47.834/2021, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1182), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.06.2023; STJ, AgInt na Pet nº 13.893/AC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 06.04.2021; STJ, REsp n.º 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe em 28/06/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1588781, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
11/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 09:49
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 09:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 19:55
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
-
10/09/2025 18:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
20/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009118-43.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 93) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: NB BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 93
-
18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/08/2025 23:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
04/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/07/2025 19:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 07:36
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009118-43.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: NB BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RB BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e suas filiais, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar voltado ao reconhecimento do direito do impetrante e de suas filiais de excluírem os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que não se vislumbra a existência de perigo de perecimento de direito a justificar o sacrifício da garantia constitucional do contraditório (Evento 8.1). 2.
Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que (i) a autoridade coatora vem exigindo do recorrente a inclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, em nítida ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva; (ii) os créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou faturamento, não constituindo lucro auferido tampouco renda hábil a compor as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; (iii) os créditos presumidos de ICMS atuam como redutores de custo do imposto devido, demonstrando seu evidente caráter de benefício fiscal a atrair investimentos; (iv) o col.
STJ firmou entendimento pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como eg.
STF estabeleceu a impossibilidade de incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do Tema n° 69; e (v) o perigo de dano resta evidente, pois caso não seja deferida a tutela de urgência, os recorrentes estarão sujeitos à autuação da Receita Federal, podendo ser impedidos de emitir certidão de regularidade fiscal, além da possibilidade de problemas futuros com o fluxo de caixa e com o resultado da empresa (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 3.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 4.
Os agravantes objetivam a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da r. decisão a fim de ser reconhecido o direito do recorrente e de suas filiais à exclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da base cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 5.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a antecipação da tutela requerida. O MM.
Juízo a quo agiu corretamente ao se abster de deferir a medida antes de ouvir os argumentos do Fisco.
Há que se prestigiar a formação de um mínimo contraditório antes de qualquer medida que possa afetar a esfera jurídica das partes; essa é a regra. 6.
Por outro lado, em uma juízo de cognição sumária dos autos originários, depreende-se que os recorrentes pretendem afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS, mesma matéria discutida no Tema 843 pelo eg.
STF.
Desse modo, não se pode observar verosimilhança nas alegações dos agravantes, considerando a determinação do eg.
STF de suspensão de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada pelo Tema 843.
Não é outro o entendimento deste eg.
TRF2 em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA Nº 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
MESMA MATÉRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 843 do STF.2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há distinção entre o caso dos autos originários e o Tema nº 843 do STF, a fim de afastar a suspensão determinada.3- Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda originária tem por objeto a mesma matéria discutida no Tema nº 843, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se, portanto, acatar a ordem de suspensão nacional ali determinada, tal qual fez o juízo a quo.4- As alegações da União Federal relativas à inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída não são suficientes para afastar neste momento processual a ordem de suspensão, já que são questões relativas ao próprio mérito e admissibilidade do mandado de segurança originário e que ainda serão objeto de análise pelo juízo a quo.5- Embora a Lei nº 14.789/2023 seja superveniente ao Tema nº 843/STF e tenha alterado de forma significativa o tratamento dado às referidas subvenções, o STF analisará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sob o ponto de vista constitucional, o que evidentemente repercutirá no caso em tela, independentemente da legislação superveniente. Precedente: TRF2, AG 5002120-93.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJ 21/05/2024.6- Em suma, não merece reparo a decisão ora agravada, uma vez que a matéria objeto dos autos originários subsome-se àquela discutida no Tema nº 843 do STF, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se observar a ordem de suspensão proferida pelo STF naquele tema.7- Agravo de instrumento não providoDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011850-31.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/11/2024, DJe 12/11/2024 12:47:53) -sem grifos no original.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
TEMA 843/STF.
SUSPENSÃO NACIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO.1.
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).2.
No caso concreto, verifica-se erro na fundamentação do acórdão embargado, que não apreciou a controvérsia de maneira adequada, porquanto pautado em precedente estranho ao objeto da demanda.
Com efeito, o v. acórdão embargado tratou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, à luz do precedente firmado pelo E.
STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69).
Porém, o objeto da impetração em nada se confunde com a matéria versada no mencionado Tema 69.
Isso porque a impetrante almeja afastar a incidência de PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS, benefício fiscal outorgado pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto Estadual nº 42.649/2010.3.
A questão ora debatida foi afetada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 843 (RE nº 835.818) da repercussão geral, havendo decisão proferida pelo Ministro Relator determinando a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC.4.
Sendo assim, tem-se por inviável a simples adequação da fundamentação do julgado, tal como pretendido pelas partes, impondo-se reconhecer a nulidade do v. acórdão embargado, diante do vício na fundamentação (art. 489, § 1º, V, do CPC), e determinar-se o sobrestamento do feito até o pronunciamento da Suprema Corte acerca do Tema 843 da repercussão geral.5.
Embargos de Declaração que se dá parcial provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para reconhecer a nulidade do acórdão embargado e determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 843/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0010920-43.2018.4.02.5001, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 29/08/2023, DJe 06/09/2023 14:05:24) -sem grifos no original. 7.
Por outro lado, não se vislumbra o periculum in mora, pois os agravantes não apresentam nenhum elemento concreto, apto a evidenciar eventual ameaça ou risco de perigo grave e atual emergente, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada.
Com efeito, perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela ao presente recurso.
Retifique-se a autuação para que passe a constar como agravante a empresa RB BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., tal como consta no Evento 1.1.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
21/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:04
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015104-35.2024.4.02.5101
Katlen Andressa da Silva Beserra Ferreir...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Gomes Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 17:00
Processo nº 5001707-13.2023.4.02.5110
Maria do Carmo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/03/2023 19:34
Processo nº 5005008-10.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003327-96.2023.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Adevaldo de Jesus Nascimento
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002100-83.2024.4.02.5115
Ana Paula Ramos da Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 11:40