TRF2 - 5006458-13.2023.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:25
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:40
Determinado o Arquivamento
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27/08/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIG01
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25/08/2025 14:13
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006458-13.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARILENE SANTOS MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN PACHECO DA SILVA (OAB RJ196829)ADVOGADO(A): JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS (OAB RJ042735)ADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:13
Recurso Extraordinário não admitido
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28/07/2025 18:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 11:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABVICE
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25/03/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 10:39
Conhecido o recurso e não provido
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14/02/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2024 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:36
Despacho
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01/08/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2024 14:41
Determinada a intimação
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06/05/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 21:07
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/02/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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23/11/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:28
Determinada a intimação
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27/10/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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