TRF2 - 5036319-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> TRF2
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25/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:17
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:51
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5036319-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL MARIA BULHOES DA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração opostos por Isabel Maria Bulhões da Cunha em face da decisão que extinguiu a execução, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 28,86%, reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
A embargante alega contradição e omissão, sustentando que a execução individual foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva e que houve protesto interruptivo da prescrição (evento 24, EMBDECL1). É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
Considerando que o acolhimento dos embargos opostos não acarreta modificação da decisão recorrida, deixo de determinar a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Passo à análise dos aclaratórios.
No mérito, não assiste razão à embargante.
A decisão contestada está em plena conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 990.284/RS (repetitivo), segundo a qual, com a edição da Medida Provisória 1.704/98, reconheceu-se o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis federais; para ações ajuizadas até 30/06/2003, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1993; para ações ajuizadas após 30/06/2003, aplica-se apenas a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), de modo que apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento podem ser reclamadas.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em 31/05/2024, após o termo final de 30/06/2003, e o período de diferenças pleiteado (jan/1993 a jun/1998) está totalmente fora do quinquênio anterior à propositura da ação, encontrando-se, portanto, fulminado pela prescrição.
Dessa forma, observa-se que a decisão recorrida foi clara e devidamente fundamentada e, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil a serem sanados, a via dos embargos de declaração apresenta-se como imprópria para alterar a decisão embargada.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
21/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:18
Decisão interlocutória
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21/05/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:33
Decisão interlocutória
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11/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 14:13
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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20/10/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 29/06/2024 Número de referência: 1192355
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10/06/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:44
Decisão interlocutória
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05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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