TRF2 - 5001601-04.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001601-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: TANIA TERESA RAFAEL COUTINHOADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por TANIA TERESA RAFAEL COUTINHO, em face do (a) SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:10
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 12:10
Juntado(a)
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:08
Despacho
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23/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 23:24
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:26
Juntado(a)
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09/05/2025 12:55
Juntado(a)
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08/05/2025 17:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/05/2025 15:36
Despacho
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07/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 19:04
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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