TRF2 - 5008468-27.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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17/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008468-27.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: RAFAEL ALVES CALDEIRAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:12
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 15:01
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/08/2025 07:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008468-27.2023.4.02.5121/RJAUTOR: RAFAEL ALVES CALDEIRAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA, para condenar o INSS a implantar, em nome do autor, o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 30/5/2023 (data da distribuição da presente ação), no prazo que fixo em 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, descontando-se eventual montante recebido a título de auxílio-emergencial (Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020).
O valor da condenação relativo ao benefício deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se correção monetária a cada parcela desde quando devida, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
30/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 22:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 22:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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03/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:48
Juntada de Petição
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10/01/2025 12:42
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/12/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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05/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 14:01
Determinada a intimação
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27/11/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:51
Despacho
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29/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:03
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 11:53
Juntada de Petição
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03/07/2024 13:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/05/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição
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24/04/2024 15:24
Juntada de Petição
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24/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 24
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL ALVES CALDEIRA <br/> Data: 26/04/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ
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20/03/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2024 23:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2024 18:32
Juntada de Petição
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19/03/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/03/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 10:20
Determinada a citação
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18/03/2024 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2023 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/12/2023 11:40
Determinada a intimação
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23/11/2023 11:12
Juntada de Petição
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04/10/2023 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/06/2023 14:58
Determinada a intimação
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28/06/2023 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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