TRF2 - 5074814-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 17:27
Determinada a intimação
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01/09/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 31/07/2025 Número de referência: 1360647
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074814-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENATO PINHEIRO DA CUNHAADVOGADO(A): DOUGLAS CORREA VIANA (OAB RJ249944) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATO PINHEIRO DA CUNHA contra ato praticado por GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo que o Impetrado anule o indeferimento prematuro de seu requerimento de aposentadoria e reabra o prazo para cumprimento da exigência ou reanalise o pedido. Requereu, ainda, a concessão de liminar.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1).
Alega o Impetrante que protocolou junto ao INSS requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 2307372959), no qual foi emitido exigência, com data limite até o dia 14/07/2025, para que o autor apresentasse declaração da empresa pública de saúde RIOSAÚDE, referente aos vínculos iniciados em 08/12/2018 e 06/03/2024, a fim de esclarecimento quanto à natureza do vínculo empregatício.
Contudo, alega ainda que, na manhã do dia 14/07/2025, sem que se esgotasse o prazo estipulado pela própria autarquia previdenciária para cumprimento da solicitação, esta indeferiu o requerimento administrativo do autor por não cumprimento da exigência cujo prazo sequer havia decorrido. Assim, requer: (evento 1, INIC1) 4.
Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a anulação do indeferimento prematuro do requerimento de aposentadoria, determinando ao INSS que reabra o prazo para cumprimento da exigência ou reanalise o pedido após nova juntada de documentos. É o necessário.
Decido.
II. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
III.
Nesse sentido, INDEFIRO a medida liminar requerida. 1) Intime-se aparte autora, sob pena de extinção, para que, por meio do sistema EPROC, em 15 dias: - Regularize sua representação processual, juntando aos autos documento de procuração devidamente regularizado. - Promova o recolhimento regular das custas processuais. Cumprido, prossiga-se nos termos abaixo. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 5) Após, venham-me conclusos para sentença. -
25/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:56
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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