TRF2 - 5041360-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:15
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO37
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25/08/2025 14:13
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041360-15.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA CAMILO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE CALUMBY (OAB RJ235496) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296 (Tema 766 da repercussão geral), firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:13
Recurso Extraordinário não admitido
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28/07/2025 18:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 19:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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26/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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04/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:13
Juntada de Petição
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25/09/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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12/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER DE SOUZA CAMILO <br/> Data: 28/08/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 05:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 15:31
Juntado(a)
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18/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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