TRF2 - 5009360-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009360-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: REVEG - COMERCIO DE RESIDUOS LIMITADAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIORVotante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA -
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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17/09/2025 09:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 03:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009360-02.2025.4.02.0000/RJ : Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: REVEG - COMERCIO DE RESIDUOS LIMITADAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRETIRADO DE PAUTA. -
01/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da 31ª Sessão Ordinária (PRESENCIAL), do Sistema E-proc, do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14:00 horas, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009360-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: REVEG - COMERCIO DE RESIDUOS LIMITADA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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29/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 15:55
Juntado(a)
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28/08/2025 15:53
Retirado de pauta
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28/08/2025 15:52
Juntado(a)
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28/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009360-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: REVEG - COMERCIO DE RESIDUOS LIMITADA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 28
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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13/08/2025 15:57
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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13/08/2025 15:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 13:29
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 14:54
Juntado(a)
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11/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 12:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 07:07
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009360-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REVEG - COMERCIO DE RESIDUOS LIMITADAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REVEG - COMERCIO DE RESIDUOS LIMITADA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal, autos eletrônicos nº 5047463-04.2025.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Em suas razões, aduz a agravante que a r. decisão incorre em vício ao desconsiderar nulidades evidentes constantes nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal.
Afirma que os títulos executivos não atendem aos requisitos legais previstos nos artigos 202, III, e 203 do Código Tributário Nacional, por deixarem de indicar, de maneira específica, a base de cálculo, os dispositivos legais infringidos e os fatos geradores que ensejaram a suposta obrigação tributária.
Defende que tal ausência de elementos essenciais inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta direta ao artigo 5º, inciso LV, da CF.
Sustenta que "a fumaça do bom direito encontra-se notadamente ao vislumbrar que as CDA’s que aparelham o executivo fiscal estão eivadas de nulidade, por não observar formalidades essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conter os fatos específicos que geraram o valor de PIS e COFINS, representando uma verdadeira afronta ao artigo 203 do Código Tributário Nacional".
Quanto ao periculum in mora sustenta que está presente haja vista que a cobrança do crédito tributário deixará o agravante suscetível à penhora de bens.
Afirma que "a medida de bloqueio de ativos foi determinada antes mesmo da publicação da decisão que a ordenou, o que demonstra risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação".
Ao final, requer seja deferida a antecipação da tutela recursal "para que seja determinada a imediata suspensão da r. decisão na execução fiscal de origem com a suspensão de quaisquer medidas constritivas e o consequente desbloqueio daquelas já realizadas". É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de anipação da tutela recursal, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
Aduz a agravante, em síntese, que as CDAs estariam eivadas de nulidade por não observarem requisitos formais essenciais.
Sustenta, ainda, que a constrição patrimonial a ser realizada sem prévia intimação ofende o devido processo legal e impõe risco de grave lesão à sua esfera patrimonial.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, afastando as alegações sobre nulidade das CDAs, identificando que elas contém todos os requisitos exigidos pela lei.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Embora a agravante sustente que o bloqueio de ativos financeiros possa acarretar prejuízos de difícil reparação, não há nos autos elementos concretos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que a medida judicial seja apta a provocar danos graves à sua esfera jurídica ou comprometer a regularidade de suas atividades empresariais.
Quanto ao periculum in mora, também não restou devidamente caracterizado.
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). O requerimento do agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente à luz do contraditório.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
17/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 18:22
Juntado(a)
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14/07/2025 16:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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