TRF2 - 5009579-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:10
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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19/09/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANCA TR CIVEL Número: 50974483920254025101/RJ
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5009579-15.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDA PRADO DOS SANTOS (OAB RJ184047) DESPACHO/DECISÃO THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTO embarga de declaração contra a decisão proferida no Evento 2, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e na Súmula 267 do STF, por entender haver recurso próprio cabível (agravo de instrumento), o que tornaria incabível o mandado de segurança.
Em suas razões, articula que a decisão incorreu em omissão relevante ao desconsiderar fato essencial: o mandado de segurança refere-se a cumprimento de sentença oriundo de processo tramitado nos Juizados Especiais Federais (JEF).
Sustenta que na hipótese concreta inexiste via recursal disponível, o que atrai, por exceção, o cabimento do mandado de segurança como remédio constitucional para evitar lesão a direito líquido e certo da impetrante”.
Ressalta, ainda, que o próprio sistema E-PROC não permite a distribuição de agravo de instrumento e que o fato de o processo ser oriundo do JEF implica, em última análise, a supressão do direito de acesso à justiça.
Ao final, pede: “a) O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, tendo em vista que não é cabível agravo de instrumento em ações oriundas dos Juizados Especiais Cíveis, bem como para que se analise a alegação — passível de verificação de ofício — quanto à impossibilidade técnica de interposição do referido recurso no sistema E-PROC, em cumprimento de sentença oriundo de processo do JEC; b) Caso acolhida a tese, seja reconsiderada a decisão que indeferiu a petição inicial, com o regular processamento do mandado de segurança e a apreciação da liminar arguida.” O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido.
Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Conforme relatado, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, porquanto não teria sido considerado o fato de se tratar de cumprimento de sentença oriundo de processo tramitado nos Juizados Especiais Federais (JEF), hipótese em que não há previsão legal para interposição de agravo de instrumento, tampouco viabilidade técnica de distribuição do referido recurso pelo sistema E-PROC.
Assiste razão parcial à embargante.
De fato, a ausência de previsão legal de interposição de agravo de instrumento em decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença oriundas dos Juizados Especiais Federais, bem como a impossibilidade técnica de distribuição de tal recurso pelo sistema eletrônico, constitui argumento relevante e apto a ensejar a reanálise da decisão anterior, ao menos quanto à necessidade de se verificar a competência para apreciação da matéria.
Contudo, ainda que presentes os fundamentos que excepcionam a incidência da vedação prevista na Súmula 267 do STF, é certo que, tratando-se de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 2º da Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA.
TURMAS RECURSAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, em procedimento do Juizado Especial Cível, que reduziu o valor da multa anteriormente fixada em R$ 5.000,00 nos autos da ação nº 5003786-54.2021.4.02.5006.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para o julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal Regional Federal não possui competência para apreciar mandado de segurança contra ato de Juiz Federal atuando no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em virtude da ausência de vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais Federais e os Tribunais Regionais Federais, sendo inaplicável o artigo 108, I, "c", da Constituição Federal. 4.
A Lei nº 10.259/2001, embora exclua a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar mandados de segurança, não impede que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais analisem mandados de segurança contra decisões de Juízes Federais nesses Juizados. 5.
A Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 2º, estabelece a competência das Turmas Recursais para processar e julgar mandados de segurança contra atos de Juízes Federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 376, também fixa a competência das Turmas Recursais para julgar mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas por Juízes dos Juizados Especiais Federais.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Declaração de incompetência deste Tribunal Regional Federal para o julgamento do mandado de segurança, com a consequente remessa dos autos à Turma Recursal competente.Tese de julgamento: 1.
Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais processar e julgar mandados de segurança contra atos de Juízes Federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 108, I, "c"; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §1º, I; Resolução CJF nº 347/2015, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 376; TRF2, MS 50179731620224020000; TRF2, MS 10362.(TRF2, Mandado de Segurança Cível (Turma), 5000744-72.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, DJe 25/11/2024) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a incompetência deste juízo para o processamento do feito, e, de ofício, declino da competência em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e remessa necessárias.
P.I. -
26/08/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5112067-42.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/08/2025 13:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 18:08
Juntado(a)
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21/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5009579-15.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDA PRADO DOS SANTOS (OAB RJ184047) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 37ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5112067-42.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.
A referida decisão foi proferida com a justificativa de que o falecimento do contratante extinguiria a eficácia do contrato de prestação de serviços advocatícios, inviabilizando, portanto, a dedução dos honorários diretamente do valor da RPV expedida em favor dos herdeiros.
Em suas razões, a Impetrante alega que: Foi regularmente constituída como patrona do falecido, com contrato de honorários prevendo cláusula de êxito de 30%;O contrato foi juntado aos autos antes da expedição da RPV, não havendo impugnação pelos herdeiros;Houve inequívoca prestação de serviços com êxito;A decisão judicial que negou a reserva dos honorários representa afronta a direito líquido e certo, sobretudo por ignorar a transmissibilidade da obrigação contratual aos herdeiros nos termos do artigo 1.997 do Código Civil;A decisão é teratológica, por não ter respaldo legal e inviabilizar a efetividade do direito da advogada, sendo que eventual ação autônoma tampouco garantiria a reserva dos valores, gerando risco de enriquecimento sem causa dos herdeiros.
Ao final, pede (i) a concessão da medida liminar para imediata reserva de 30% do valor depositado judicialmente a título de RPV; e (ii) a concessão definitiva da segurança para reconhecimento da validade do contrato de honorários mesmo após o falecimento do contratante e a consequente reserva da verba contratada. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança deve ser concedido na hipótese de violação ou ameaça a direito líquido e certo, não tutelado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que possa ser comprovado mediante provas documentais pré-constituídas, ante a impossibilidade de dilação probatória.
Trata-se de remédio constitucional que não pode servir de sucedâneo recursal, na medida em que descabe sua impetração quando há recurso próprio previsto na legislação processual para atacar a decisão apontada como coatora, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e na Súmula 267, do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Como visto, a impetrante se insurge através do presente Mandado de Segurança contra decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença.
Ocorre que contra a decisão impugnada cabe recurso de agravo de instrumento, com respaldo no art. 1015, parágrafo único do CPC.
Neste sentido: [...] 3.
Efetivamente, em observância ao disposto no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.
Incidência da Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.4.
Ao contrário do que alega o agravante, a possibilidade de a decisão judicial ser impugnada por agravo de instrumento afasta o cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial.
Em que pese o agravo de instrumento não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), a ele poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator (ope judicis), nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Tal entendimento não desrespeita o princípio da legalidade, pelo contrário, segue a dicção do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e não esvazia por completo a possibilidade de impetração do writ em facede decisão judicial, mas apenas reforça que essa impetração em face de decisão judicial somente é cabível excepcionalmente.
Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal no intuito de garantir prioridade de tramitação e de julgamento em face de outros processos, sendo que o recurso legalmente cabível era o agravo de instrumento. [...] (STJ, AgInt no RMS 59903/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I. -
18/07/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5112067-42.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 20:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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