TRF2 - 5005991-30.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005991-30.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.evento 27, PET3 - No que tange à penhora on line prevista no art. 854 do CPC, o uso da funcionalidade de ordem de repetição automática (conhecida como "teimosinha") foi viabilizado pelo CNJ em conjunto com a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, sendo assim aceito pela jurisprudência.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. "TEIMOSINHA", REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Em razão do intervalo razoável desde o último requerimento de pesquisa atendido pelo Juízo de origem, como também em razão da superveniência da implementação dos recursos de reiteração automática de pesquisa do SISBAJUD (alcunhado de "teimosinha"), há que se superar a jurisprudência anterior que exigia decurso de tempo para novos requerimentos da exequente, de modo a que a serventia do Juízo não fosse instrumentalizada pelo credor.2.
O propósito da jurisprudência, consolidada no sentido de afastar diligência inútil à satisfação do débito, considerando o princípio da razoabilidade, resta preservado e alcançado, na atualidade, com o novo ferramental, por meio do qual se expede ordem única com reiteração automática da providência por prazo prefixado de trinta dias, ampliando a janela de pesquisa, sem acarretar para o mecanismo judiciário sobrecarga de diligência sem qualquer utilidade ou para a parte exequente inibição injustificada de providência inerente à satisfação da pretensão deduzida.
Por sua vez, a necessidade de ajuste interno da rotina de trabalho ou da estrutura dos órgãos judiciários, ainda que não possa ser olvidada pela administração judiciária, é insuficiente para impedir, desde logo, a adoção da funcionalidade para a própria aferição da utilidade processual da ferramenta, segundo os princípios acima enunciados.3.
Não cabe obstar a adoção da medida com base no caráter invasivo da diligência, que decorre, insta realçar, da própria natureza da pesquisa, e não de sua reiteração automática, ao permitir bloqueio judicial de valores em contas bancárias, já qualificado como constitucional e válido segundo a legislação específica e de acordo com o devido processo legal estabelecido.4.
Na mesma linha, o risco de violação à impenhorabilidade de valores não é exclusiva da reiteração, mas deriva da própria diligência em si, ainda que realizada por pesquisa única, o que é solucionada pela jurisprudência, desde a instituição legal do bloqueio de ativos financeiros como medida preferencial para constrição de bens na execução fiscal, mediante demonstração pela parte executada de que os valores são intangíveis à luz do artigo 833, CPC, para que possam, assim, ser liberados por decisão judicial específica. Com efeito, como assente na jurisprudência, a possibilidade de serem atingidos valores cobertos por impenhorabilidade não impede o deferimento, em si, da pesquisa de ativos financeiros para bloqueio eletrônico, quando não se possa desde logo identificar tais situações, mas determina, em contrapartida, o desbloqueio, uma vez comprovada, pela parte interessada, a intangibilidade, por garantia legal, do objeto constrito. 5.
Tampouco pode ser indeferida a adoção da reiteração automática, por eventualmente implicar preferência de um crédito e credor ou comprometimento de outros créditos e credores, pois, no caso de concurso de créditos e credores, resolve-se a disputa por critério de preferência legal, previsto no próprio Código Tributário Nacional (artigo 186 e seguintes), ou, em relação a créditos de igual preferência, pela ordem de penhora ou constrição (artigo 797, CPC).6.
A par da jurisprudência consolidada, suficiente a respaldar a pretensão deduzida, cabe registrar, em reforço a tal conclusão, que a ferramenta de reiteração de pesquisa através de ordem judicial única foi não apenas divulgada como, inclusive, viabilizada por providência do próprio Conselho Nacional de Justiça, no que tange à disponibilização de sistema processual adequado à implementação da nova utilidade, conforme pode ser extraído do portal eletrônico respectivo (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud, consultado em 22/06/2022 ).7.
Agravo de instrumento provido.(TRF3, AI 5015974-98.2022.4.03.0000, rel.
Des.
Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, j. em 11/01/2023; grifei) 2.
Indefiro o desbloqueio requerido, uma vez que a parte executada não juntou aos autos documento capaz de comprovar que o seu pedido está amparado pela garantia da impenhorabilidade, prevista nos incisos do art. 833 do CPC.
O fato de que tais valores (evento 19, SISBAJUD1) seriam alegadamente utilizados para pagamento dos salários dos empregados da executada não constitui hipótese legal de impenhorabilidade. 3. Intime-se a exequente para requerer o que for de direito. -
16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:10
Decisão interlocutória
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11/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109987020254020000/TRF2
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109987020254020000/TRF2
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005991-30.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOREXECUTADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 23/07/2025 - Juntado(a)Evento 17 - 28/04/2025 - Decisão interlocutória -
23/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:54
Juntado(a)
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09/06/2025 15:10
Juntado(a)
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13/05/2025 16:39
Juntado(a)
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28/04/2025 17:45
Decisão interlocutória
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21/01/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 20:58
Despacho
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05/11/2024 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 15:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 16:19
Juntada de Petição - HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição
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17/09/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 23:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/06/2024 17:41
Determinada a citação
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04/06/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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