TRF2 - 5003940-25.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:09
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSGO02
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28/07/2025 18:04
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
28/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003940-25.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA CARMONA (OAB RJ240596) DESPACHO/DECISÃO Recorre MARCOS PAULO DE OLIVEIRA LIMA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que indicam sua deficiência. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida desconsiderou os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) para verificar a deficiência e o impedimento de longo prazo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se MARCOS PAULO DE OLIVEIRA LIMA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM14, p.45): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] 1.
DADOS GERAIS DO PROCESSO: Número do Processo: 5003940-25.2024.4.02.5117.
Local do Processo: 2ª Vara Federal de São Gonçalo. 2.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A): a) Nome: Marcos Paulo de Oliveira Lima. b) Estado Civil: Solteiro. c) Sexo: Masculino. d) CPF: *82.***.*06-86. e) Data de Nascimento: 12/12/1976. f) Escolaridade: Ensino médio incompleto. g) Formação Técnico/Profissional: Montador de cenário. 3.
DADOS GERAIS DA PERÍCIA: a) Data do Exame: 09/08/2024 às 14h00. b) Perito: Nome e CRM: Rodrigo Correa do Rego, inscrito no CRM sob o nº 52.93513-1. c) Assistente Técnico do Réu: Não houve acompanhamento de Assistente técnico do INSS. d) Assistente Técnico do Periciando: Não houve acompanhamento de Assistente técnico do Autor. 4.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: QUESITOS JUIZO (EVENTO 03): 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.
R: Atualmente não existe deficiência ou impedimento para exercer sua atividade laborativa.
De acordo com a documentação acostada aos autos, a parte autora é portadora de Hipertensão arterial sistêmica e Insuficiência cardíaca com fração de ejeção normal- CIDS I10 e I50.
Ao exame físico: Hemodinamicamente estável e assintomático.
Lúcido, orientado e cooperativo com o examinador.
Eupneico ao ar ambiente, sem déficit cognitivo e/ou motor e força preservada nos quatro membros.
Ao Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.
R: Atualmente não existe deficiência/impedimento. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? R: Realiza tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento regular para controle dos sintomas.
Após análise da documentação médica apresentada e exame físico realizado, constatou-se que atualmente a patologia encontra-se compensada do ponto de vista cardiológico. 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? R: De acordo com a documentação anexada aos autos e o que foi apresentado no dia da perícia médica, a parte autora vem realizando tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico das patologias desde 2022.
Atualmente não apresenta sequela que comprometa o seu estado físico, encontrando-se apto para as atividades habituais.
Apresentou laudos médicos evidenciando o tratamento conservador. 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? R: De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, a patologia que a parte autora apresenta é cabível de tratamento conservador medicamentoso, sem indicação cirúrgica.
Tal patologia quando acompanhadas por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades laborativas desenvolvidas pela periciada.
Ressalta-se que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise no dia da perícia judicial é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo exercido.
QUESITOS PARTE AUTORA (EVENTO 11): 1.
Quais os sintomas e limitações observadas em um paciente diagnosticado, ao mesmo tempo, com Insuficiência Cardíaca Congestiva e Hipertensão Primária? R: Ao exame físico no dia da perícia médica judicial: Hemodinamicamente estável e assintomático.
Lúcido, orientado e cooperativo com o examinador.
Eupneico ao ar ambiente, sem déficit cognitivo e/ou motor e força preservada nos quatro membros 2. É possível que os sintomas e limitações afetem atividades básicas do cotidiano? Se positivo, em que medida? R: Atualmente não.
As patologias encontram-se estabilizadas no ponto de vista cardiológico. 3.
Levando-se em consideração o IF-BrA, índice aplicável ao benefício assistencial, é possível afirmar que as limitações apresentadas pelo Autor afetam significativamente a capacidade do mesmo de prover seu próprio sustento, ocasionando algum tipo de impedimento de longo prazo? R: Atualmente não. 4.
As patologias apresentadas afetam a capacidade de realização de esforço físico? Se sim, em que medida? R: Atualmente não.[...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Do impedimento de longa duração Foi realizado o trabalho pericial judicial em 09/08/2024 (evento 20).
Segundo o laudo, a parte autora, com 47 anos de idade, porta hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e insuficiência cardíaca com fração de ejeção normal (CID I50).
No entanto, as patologias não acarretam impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Da impugnação No evento 25, a parte autora apresentou sua impugnação e requereu a realização de nova perícia. Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
As patologidas do autor têm carátger crônico e o perito deixou claro que: "De acordo com a documentação anexada aos autos e o que foi apresentado no dia da perícia médica, a parte autora vem realizando tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico das patologias desde 2022.
Atualmente não apresenta sequela que comprometa o seu estado físico, encontrando-se apto para as atividades habituais.
Apresentou laudos médicos evidenciando o tratamento conservador." Frise-se que esse Juízo tem a limitação orçamentária de poder realizar apenas uma perícia, nos termos do art. 1º, parágrafo 3º, da Lei 13.876/19. Dessa forma, a realização de segunda perícia, nos presentes autos, dependeria de determinação de instância superior, conforme art. 4º do mencionado dispositivo legal. Assim, por expressa vedação legal, não é possível acolher o pedido autoral. Vale ressaltar, ainda, que o fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de deficiência.
Ademais, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Diante das informações contidas no laudo pericial, conclui-se que não foi preenchido o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), o que impede o deferimento do pleito autoral, não havendo necessidade de verificação da condição social da família da parte autora.[...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Alega, ainda, que foram desconsiderados os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) para verificar a deficiência e o impedimento de longo prazo.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
Por oportuno, cabe ressaltar que o perito respondeu a uma série de quesitos adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M), nos quais deveria assinalar alternativas relacionadas às atividades de cada domínio funcional.
Ao final, atingiu a pontuação máxima, 700 pontos, o que corresponde a conclusão de não se enquadrar como Pessoa com Deficiência.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:46
Conhecido o recurso e não provido
-
21/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 19:10
Determinada a intimação
-
24/01/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/11/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/10/2024 17:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2024 14:26
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/07/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 14:29
Juntada de Petição
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15/07/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA LIMA <br/> Data: 09/08/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO
-
15/07/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 11:37
Determinada a citação
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11/06/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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