TRF2 - 5003284-76.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 26
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
-
21/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003284-76.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BALLIANA (OAB ES041892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOSE RIBEIRO DE SOUZA, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
18/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 17:23
Alterado o assunto processual
-
18/07/2025 16:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003284-76.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BALLIANA (OAB ES041892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOSE RIBEIRO DE SOUZA, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:10
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:24
Expedição de Carta pelo Correio
-
04/07/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 18:15
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:41
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072800-92.2025.4.02.5101
Tamires Dias de Sousa
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Joyce Christine de Araujo Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044083-70.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
W a G Transportes e Mudancas LTDA
Advogado: Joao Carlos Marques de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:04
Processo nº 5074941-21.2024.4.02.5101
Gilberto Sousa Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2024 15:34
Processo nº 5058422-68.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Carina da Silva Merlim
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002355-71.2024.4.02.5105
Jose Reinaldo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00