TRF2 - 5009235-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Data da sessão: <b>30/09/2025 14:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da 33º Sessão Ordinária (PRESENCIAL), do Sistema E-proc, do dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 14:00 horas, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral e os pedidos de preferência na ordem do julgamento diretamente pelo sistema processual E-proc, impreterivelmente, até às 13 (treze) horas do dia útil anterior ao da sessão (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (https://www.youtube.com/@3aturmaespecializada16).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência Agravo de Instrumento Nº 5009235-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: OSCAR ISKIN E CIA LTDA ADVOGADO(A): THAIS ASEVEDO FERREIRA (OAB DF069739) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES INTERESSADO: MIGUEL ISKIN ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA INTERESSADO: RONALD ISKIN ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA INTERESSADO: PEDRO ISKIN INTERESSADO: JULIA ISKIN INTERESSADO: OSCAR ISKIN PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA INTERESSADO: IMAGIO DIAGNÓSTICO AVANÇADO LTDA ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA INTERESSADO: SHERIFF SERVICOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA ADVOGADO(A): GUSTAVO VALADARES ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA INTERESSADO: GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOA ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/09/2025 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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12/09/2025 17:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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02/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:01
Retirado de pauta
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02/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:15
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 23
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009235-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: OSCAR ISKIN E CIA LTDA ADVOGADO(A): THAIS ASEVEDO FERREIRA (OAB DF069739) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES INTERESSADO: MIGUEL ISKIN ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA INTERESSADO: RONALD ISKIN ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA INTERESSADO: PEDRO ISKIN INTERESSADO: JULIA ISKIN INTERESSADO: OSCAR ISKIN PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA INTERESSADO: IMAGIO DIAGNÓSTICO AVANÇADO LTDA ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA INTERESSADO: SHERIFF SERVICOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA ADVOGADO(A): GUSTAVO VALADARES ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA INTERESSADO: GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOA ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:14)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 144
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29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 11, 13, 14 e 15
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08/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/08/2025 17:53
Juntado(a)
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08/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009235-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OSCAR ISKIN E CIA LTDAADVOGADO(A): THAIS ASEVEDO FERREIRA (OAB DF069739)INTERESSADO: MIGUEL ISKINADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANAINTERESSADO: RONALD ISKINADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANAINTERESSADO: OSCAR ISKIN PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANAINTERESSADO: IMAGIO DIAGNÓSTICO AVANÇADO LTDAADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANAINTERESSADO: SHERIFF SERVICOS E PARTICIPACOESADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANAADVOGADO(A): GUSTAVO VALADARESADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVAINTERESSADO: GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOAADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSCAR ISKIN E CIA LTDA, contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5038674-55.2021.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a suspensão da execução fiscal, mesmo que o E.
TRF da 2ª Região tenha determinado a suspensão dos embargos à execução nº 50195063320224025101, já que não constou notícia de decisão com atribuição de efeito suspensivo em relação à presente execução.
Relata que, no âmbito da execução fiscal originária, foi citada para pagamento do débito em razão de decisão que reconheceu a existência de suposto grupo econômico.
No bojo dos embargos à execução (processo nº 5019506-33.2022.4.02.5101), demonstrou a impossibilidade de garantir o juízo, ante a inexistência de patrimônio disponível, além de ter impugnado os fundamentos que embasaram o reconhecimento do grupo econômico e a inclusão da parte agravante como corresponsável pela dívida.
Informa, ainda, que os referidos embargos à execução foram suspensos por decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos seguintes termos: "No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.209: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”.
Cumpre salientar, que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.
Em face do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema." Aduz, outrossim, ter requerido a suspensão da execução fiscal, em razão do risco de prejuízos ao regular desenvolvimento do feito e da possibilidade de ocorrência de transtornos processuais, notadamente diante da pendência de julgamento dos embargos à execução opostos por diversos corresponsáveis incluídos na presente demanda executiva, o que poderá alterar substancialmente o desfecho da lide.
Alega, ainda, que "o fundamento para suspensão é o disposto no inc.
I, do art. 921 c/c alínea “a”, do inc.
V, art. 313, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que a execução será suspensa quando depender de julgamento de outra causa, bem como da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." Aponta como medida desproporcional e de grave risco prosseguir com a execução e os atos de constrição, bloqueios bancários, penhoras e eventuais leilões de bens de pessoas físicas e jurídicas que podem vir a ser excluídas da lide em momento posterior.
Por fim, requer “a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender o curso da execução fiscal até o julgamento final do agravo de instrumento interposto pelo Agravante, a fim de impedir o prosseguimento de um processo sem meio de defesa para a parte”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso o preenchimento dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, a respeitável decisão impugnada indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, não obstante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tenha determinado a suspensão dos embargos à execução nº 5019506-33.2022.4.02.5101, sob o fundamento de que não houve notícia de decisão que atribuísse efeito suspensivo abarcando a presente execução.
Ressalte-se que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, uma vez que, excepcionalmente, foi dispensada a exigência de garantia do juízo e não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência.
Com efeito, o tema 526, do E.
STJ, orienta que a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos, quais sejam: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relavância da fundamentação (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difíccil reparação (periculum in mora).
Considerando que a execução se processa no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil, e que essa diretriz legal prevalece sobre o princípio da menor onerosidade do devedor, conclui-se que a decisão não deve, por ora, ser modificada.
Além disso, não se pode afastar a premissa de que o processo executivo deve ser conduzido de forma a viabilizar a satisfação do crédito dentro de um prazo razoável, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse passo, em análise sumária, por ora, a decisão guerreada deve ser mantida, pelo que INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, para apresentar resposta, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 279 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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