TRF2 - 5017752-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5017752-51.2025.4.02.5101/RJ RÉU: TANIA MARIA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ATO ORDINATÓRIO PARTE FINAL DA DECISÃO DE EVENTO 26: "(...) Com a vinda da documentação, dê-se vista à embargante pelo prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá especificar novas provas que pretenda produzir. Após, venham os autos conclusos." -
27/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5017752-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: TANIA MARIA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ATO ORDINATÓRIO Evento 31: De ordem do MM Juiz, fica deferida à CEF a dilação de prazo por 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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30/07/2025 21:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5017752-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça, a concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas.
II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
No caso, verifico que não prospera o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (evento 15, ANEXO3), a renda percebida pela autora supera o limite de isenção de imposto de renda.
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Quanto ao mérito da monitória, verifico que a CEF apresenta impugnação aos embargos de cunho genérico, sem se ater aos fundamentos específicos apresentados, dentre os quais, a exceção de contrato não cumprido, sob alegação de que não houve disponibilidade do crédito.
Assim, INTIME-SE A CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato, ou documento equivalente, comprovando a utilização do crédito pela devedora.
Com a vinda da documentação, dê-se vista à embargante pelo prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá especificar novas provas que pretenda produzir. Após, venham os autos conclusos. -
25/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:09
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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27/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:10
Despacho
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15/04/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 18:17
Juntada de Petição
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24/03/2025 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/02/2025 16:39
Determinada a citação
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25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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