TRF2 - 5004693-45.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/07/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004693-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: IOLANDA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de leilão extrajudicial relativo a imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, alegando ausência de notificação pessoal para purga da mora. Requer ainda, a nulidade do leilão extrajudicial e da consolidação da propriedade do imóvel, bem como a reintegração da posse com o restabelecimento do referido contrato.
I - Inicialmente, considerando que o valor imputado à causa deva ser o valor total do contrato de financiamento imobiliário, superior ao teto dos juizados da época do ajuizamento da ação, proceda a Secretaria à devida alteração da classe do processo para PROCEDIMENTO COMUM.
II - Considerando a mudança de classe e que não há pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o recolhimento das custas processuais ou emende a inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. III - Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vejo, por ora, o preenchimento dos pressupostos legais.
Sabe-se que a concessão da tutela antecipada, sobretudo antes de ouvida a parte adversa (inautida altera pars), é medida chancelada pela legislação (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC), todavia não perde seu caráter de excepcionalidade, pois cumpre ao juiz assegurar a paridade de tratamento, com a consequente oportunidade de manifestação (arts. 7º e 10 do CPC). Prevalece, assim, o contraditório prévio (art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF), princípio que sintetiza a prerrogativa de informação e os poderes reação e influência sobre o provimento jurisdicional a ser lançado.
A antecipação da tutela demanda a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo ônus do interessado sua demonstração (art. 373, I, do CPC).
Além disso, o pressuposto negativo consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC), isto é, o periculum in mora inverso não pode se mostrar mais intenso do que a própria concessão da tutela provisória pretendida.
Pelo que se observa dos autos, ainda que o perigo de dano seja conjecturável, pois agendados os leilões para as datas de 08/07 e 15/07/2025 (evento 1, DOC9), não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, porquanto consta do registro imobiliário que houve a notificação dos devedores fiduciários, porém estes não purgaram a mora, o que ensejou a consolidação da propriedade do bem em nome da Caixa Econômica Federal (evento 1, DOC8).
Tais assentamentos ostentam presunção relativa de veracidade, que pode, naturalmente, ser infirmada, mas não há, por ora, elementos para tanto.
De fato, o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
IV - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: - Juntando comprovante de residência oficial e atual (máximo de seis meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei. - Juntando termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação. - Retificando o valor atribuído à causa, considerando o valor total do contrato de financiamento imobiliário, a fim de torná-lo compatível com o benefício econômico pretendido na presente demanda.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo será encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
V - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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