TRF2 - 5000550-10.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000550-10.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA LOUREIRO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da redução de capacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 20), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora portador de - S62.6 - Fratura de outros dedos, não apresenta redução de capacidade para o exercício da sua atividade habitual. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada limitação da capacidade para o trabalho. "Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de Punhos e Mãos: apresenta limitação total de flexão de quinto dedo de mão direita". A pericia concluiu que, embora haja sequela anatômica, esta tem repercussão funcional capaz de ensejar a redução da capacidade laboral. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO É verdade que o rol constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não é absolutamente taxativo.
Contudo, sua função é servir de parâmetro técnico para definir situações em que a sequela repercute na capacidade laboral.
No caso concreto, o perito judicial, especialista em ortopedia, analisou a limitação apresentada e concluiu, de forma expressa, que a lesão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas, nem guarda gravidade suficiente para equiparação. "- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura em quinto dedo de mão direita. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: A sequela apresentada pelo autor não se enquadra na RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, de acordo com o Decreto 3048/99.
ANEXO III".
Certo é que a jurisprudência reconhece direito à concessão do auxílio-acidente, mesmo em casos de lesão consolidada capaz de ensejar redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Ocorre que, no presente caso, a perícia não constatou nenhum grau de redução funcional, sequer mínimo, para a atividade de servente em metalúrgica.
A limitação do dedo mínimo, embora consolidada, não interfere na função de preensão, firmeza ou força da mão, razão pela qual não há respaldo para a aplicação do precedente citado.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação, em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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10/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:55
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000550-10.2025.4.02.5118/RJAUTOR: PAULO ALEXANDRE DA SILVA LOUREIRO JUNIORADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 12:50
Juntada de Petição
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27/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 11:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 12:53
Intimado em Secretaria
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ALEXANDRE DA SILVA LOUREIRO JUNIOR <br/> Data: 15/05/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 12:38
Juntada de Petição
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:57
Determinada a intimação
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29/01/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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