TRF2 - 5009445-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009445-85.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)INTERESSADO: FERREIRA CHELONI MEDICINA INTERNA LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES PEREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal originária, afastando a tese de ilegitimidade do agravante para compor o polo passivo do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a possibilidade de exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal correlata, com base na tese de ilegitimidade passiva, por inexistência de dissolução irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal, vigora como regra o princípio da autonomia jurídica da sociedade em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. 4.
Em se tratando de dissolução irregular de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da permanência do sócio no momento da dissolução irregular (Temas Repetitivos n.s 962 e 981 do STJ). 5.
Em 31/05/2021, o oficial de justiça, ao realizar a diligência de citação, constatou que a executada originária não funcionava mais em seu endereço.
Assim, presume-se que a sociedade empresária foi dissolvida irregularmente na referida data (Súmula n. 435 do STJ). 6.
Considerando-se a inexistência de informação/comprovação no sentido de que o agravante tenha se retirado do quadro societário da empresa executada, bem como a dissolução irregular da sociedade empresária, ocorrida em 31/05/2021, é possível o redirecionamento da execução em face do recorrente, devendo ser mantida a decisão ora impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 135, III, do CTN.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 430 e 435, do STJ; Temas Repetitivos n. 962 e n. 981, do STJ; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069452-71.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 23
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12/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009445-85.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009445-85.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FERREIRA CHELONI MEDICINA INTERNA LTDA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES PEREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 207
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/08/2025 11:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/07/2025 12:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 07:11
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009445-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)INTERESSADO: FERREIRA CHELONI MEDICINA INTERNA LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES PEREIRA DESPACHO/DECISÃO LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRA agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Pedro Losa Valim, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo sua responsabilização pelos débitos fiscais, em razão da dissolução irregular da sociedade executada.
Em suas razões, alega, em síntese, que jamais atuou com excesso de poder, infração a lei ou contrato social e que a empresa “está devidamente ativa no endereço “PRAÇA SECA – Nº 30 – CASA 9 – PRAÇA SECA – RIO DE JANEIRO – CEP: 21.321-010”.
Aduz, ainda, que a demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal, com risco de expropriação de seus bens. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
No caso, como bem destacado na decisão agravada, “a sociedade executada deixou de exercer sua atividade econômica em seu domicílio fiscal sem informar eventual alteração às autoridades fazendárias consoante certidão no evento 55”, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do responsável tributário, na forma do art. 135 do CTN.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória recursal.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
17/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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11/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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