TRF2 - 5003996-66.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003996-66.2025.4.02.5006/ESIMPETRADO: COORDENADOR DE ENSINO - MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - SERRAADVOGADO(A): GIOVANI LOPES RODRIGUES (OAB ES015869)INTERESSADO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDASENTENÇAPor todo o exposto e confirmando a antecipação de tutela, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à impetrada que matricule parte autora, desde que cumpridas as demais condições e requisitos de permanência na graduação, ressalvada a possibilidade de apuração de eventual fraude seja na obtenção do certificado seja no funcionamento do Centro de Educação e Qualificação Profissional Potência Máster. -
04/09/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003996-66.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: LIA FERREIRA CAMAPUMADVOGADO(A): LUANA FERREIRA CAMAPUM (OAB ES037167)SENTENÇAPor todo o exposto e confirmando a antecipação de tutela, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à impetrada que matricule parte autora, desde que cumpridas as demais condições e requisitos de permanência na graduação, ressalvada a possibilidade de apuração de eventual fraude seja na obtenção do certificado seja no funcionamento do Centro de Educação e Qualificação Profissional Potência Máster. -
09/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 23:19
Concedida a Segurança
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06/08/2025 18:55
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 14:40
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003996-66.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: LIA FERREIRA CAMAPUMADVOGADO(A): LUANA FERREIRA CAMAPUM (OAB ES037167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LIA FERREIRA CAMAPUM contra ato do COORDENADOR DE ENSINO - MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - SERRA, por meio da qual requer: "a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar: a imediata reintegração da Impetrante à condição de aluna regularmente matriculada no 9º período do curso de Fisioterapia da Faculdade Multivix – Polo EAD – Serra/ES; a reabertura do acesso ao sistema acadêmico virtual, com liberação para envio do TCC, participação nas atividades do curso e conclusão das disciplinas pendentes; o reconhecimento da validade das atividades acadêmicas e do estágio supervisionado já realizados no semestre 2025/1; o restabelecimento integral de seu histórico escolar, incluindo o lançamento das notas e avaliações do 9º período." Inicial instruída com documentos de evento 1 e evento 8.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. A parte impetrante sustenta que encontra-se devidamente matriculada junto a Faculdade Multivix, desde 01/2021, efetuando os pagamentos das mensalidades e cursando todas as matérias da grade curricular, do curso de Fisioterapia.
No entanto, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de sua matricula pela falta de comprovação de Ensino Médio.
Afirma que "(...) após o cancelamento da matrícula, a Impetrante buscou esclarecimentos junto à Faculdade Multivix – Polo EAD de Serra/ES, sendo então informada de que a medida teria se baseado no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), segundo o qual a matrícula em curso superior depende da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente. (...) No entanto, essa justificativa revela-se totalmente infundada e contrária ao que a própria lei estabelece, uma vez que a Impetrante apresentou regularmente seu certificado de conclusão do ensino médio tanto no momento da matrícula inicial, em 2021, quando por ocasião da transferência para a modalidade EAD em 2025, tendo os documentos sido analisados e deferidos pela própria Instituição em ambas as oportunidades." Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, são requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência: i) a verossimilhança das alegações, ou seja, os elementos constantes nos autos processuais devem demonstrar a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bastando a presença de um destes para a concessão.
No caso dos autos, a impetrante realizou matrícula no curso superior ofertado pela MULTIVIX, tendo apresentado, naquela oportunidade, o certificado anexado no evento 8, ANEXO2 - fls. 28/30, que declara a conclusão do ensino médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Nesse passo, o posterior cancelamento da matrícula do impetrante após a aceitação da documentação por ele utilizada para ingresso no curso superior não se afigura conduta compatível com o princípio da segurança jurídica e com a estabilidade das relações jurídicas.
Entendo, pois, que o cancelamento da matrícula de aluno que se encontra devidamente matriculado não se coaduna com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reparo.
Além disso, o perigo de dano restou demonstrado, visto que, como efeito do ato de cancelamento da matrícula, o impetrante está impedido de realizar suas atividades acadêmicas.
Nada obstante, de modo a resguardar a reversibilidade da medida de urgência, entendo necessário que a eventual expedição e registro do diploma do autor referente ao curso superior em questão fique condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Desse modo, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos do cancelamento da matrícula do impetrante, devendo a autoridade impetrada proceder, no prazo de 2 (dois) dias, ao restabelecimento das condições de acesso às atividades curriculares do curso de graduação do impetrante. Ressalto que a a eventual expedição e registro do diploma do autor referente ao curso superior em questão fica condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Intimem-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 20:25
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003996-66.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: LIA FERREIRA CAMAPUMADVOGADO(A): LUANA FERREIRA CAMAPUM (OAB ES037167) DESPACHO/DECISÃO Verifico que os autos encontram-se incompletos, tendo sendo remetidos a este Juízo a partir da fl. 147. Assim, intime-se a parte impetrante para juntar cópia do processo completo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:36
Juntada de Petição - LIA FERREIRA CAMAPUM (ES037167 - LUANA FERREIRA CAMAPUM)
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15/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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