TRF2 - 5000518-30.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO41
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15/09/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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12/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000518-30.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DANIELE ALVES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 75, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/711.934.706-4, requerido em 12/08/2022 (evento 1, PROCADM6). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 28, LAUDPERI1 e complementados no evento 41, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: evento 28, LAUDPERI1 (...) Exame físico/do estado mental: EXAME CLINICO:Periciada deambulando normalmente por meios próprios, sem limitação funcional, consegue executar a passada sem alteração de equilíbrio ou desvio da rota.Com vestes compatíveis com tempo e época, aspecto asseado, dentição preservada e cuidada.
Periciada com sobrepeso.Corada, hidratada, eupneica, acianótica, anictérica.Presença de inúmeras tatuagens pelo corpo (braço, antebraço e região escapular bilateral, deltoideana).Avaliação Neurológica:Pupilas isocorica e foto reagente. reflexo oculomotor preservado.
Fascie sem desvio de comissura labial.Lucida, orientada no tempo e espaço, respondendo as solicitações verbais sem dificuldade e mantendo a cronologia dos fatos.
Não apresentou alteração de memória recente e evocativa.
Não apresenta déficit de atenção ou concentração.
Humor mantido, pragmatismo preservado.Aparelho cardiovascular ritmo cardíaco regular em 2 (dois) tempos, bulhas normofonetica, ausência de sopro, pulso periférico palpável com boa amplitude.Aparelho respiratório.
Boa expansibilidade pulmonar, ausência de ruídos adventícios.Sinal Vital:Pressão Arterial 130/80 mmhgFrequência Cardíaca 96 bpmFrequência Respiratória 12 ipmSaturação de Oxigênio 98 %Peso e Altura 61Kg / 155 cmAvaliação da região mamaria: presença das mamas bilateralmente, com contornos bem definido, pele sem alteração de cor, mamas simétricas, sem retração aureolar.
Presença de cicatriz plana sem retraçoes ou formaçao queloideana de mais ou menos 2 cm em mama esquerda compativel com o procedimento realizado ( segmentectomia)Abdome globoso, plano, flácido, não palpei visceromegalias.Membros inferior: mobilidade ativa e passiva preservada, discreto edema em tornozelo (sobrepeso?/ sobrecarga?), sem limitação funcional do pé.
Joelho sem crepitação, Pulso femural e pedioso palpável com boa amplitude.
Panturrilha livre.
Báscula de quadril normal.Membros superior Ausência de linfaedema, sem limitação do arco de movimento de todas as articulações do membro superior.
Ausência de crepitação em região escapulo umeral, ângulo de flexão, rotação e elevação do ombro dentro da normalidade.
Força muscular mantida.Dinamômetria: consegue a autora suportar 6 kg em ambos os ladosAferição MétricaSegmento Lado direito Lado esquerdoBíceps 29 cm 29 cmAntebraço 27 cm 27 cmPulso 16 cm 18 cmAvaliação da coluna lombar: Mobilidade ativa e passiva preservada.
Ausência de contratura muscular, sem desvio, sem retração intercostal, realiza báscula de bacia sem dificuldade, não faz referencia ao quadro álgico.Coluna cervical: Mobilidade ativa e passiva preservada, sem desvios consegue fletir, girar o pescoço sem alteração, sem contratura muscular.Foram realizadas manobras propedêutica objetivando avaliar a mobilidade, a força, preensão e capacidade articular e todas as manobras foram executadas com louvor, sem manifestação de dor, com discreta dificuldade para fletir para traz o braço esquerdo, porém, não se observa limitação funcional quando comparada ao contra lateral.Manobras realizadas: Sinal Phalen, Phalen invertido, Teste Wuatson, teste de Allen,Teste de bear hug, Teste de Speed, Gerber, Flexão horizontal, extensão horizontal, rotação interna e externa, aduçao, abdução, pronação, supinação, elevação extensão. disdiadocinesia. (...) evento 41, LAUDPERI1 (...) A radiodermite é um dos principais efeitos colaterais da radioterapia na pele e pode causar desde alterações leves até mais intensas.
Cerca de 95% dos pacientes com câncer de mama, que realizam esse tipo de terapia, desenvolvem essa reação.Isso acontece porque para atingir o efeito terapêutico oncológico, por vezes, são necessárias energias altas que acabam lesando os tecidos adjacentes ao tumor.
Como a pele e anexos.Cada organismo reage de uma forma, tanto para o início de sintomas quanto para o término.
Os principais sintomas são vermelhidão na pele, pequenos ferimentos com secreções e queda de pelos e/ou cabelo.No geral, se bem conduzida, tende a ter boa evolução, estas alterações não são incapacitantes .Conforme descrito no Laudo Medico Pericial constata-se que a autora foi submetida a segmentectomia de mama em 9//3/2022. ( data do inicio da incapacidade).
Realizou quimioterapia até julho de 2022.
Foi submetida a radioterapia no período de 1/9/2022 a 14/9/2022 .
Há relatos que no momento de sua alta ( 5/10/2022) foi constatado radiodermite grau 2 , que segundo a literatura medica atribui –se ao grau II os sintomas de vermelhidão e edema moderados e descamação úmida em placas localizadas nas dobras da pele sem maiores repercussão clinica.
E estes não são incapacitantes.No momento deste Ato Medico Pericial não foram evidenciados sintomas que pudessem caracterizar limitação ou incapacidade funcional. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13.
No mesmo sentido, avaliação médica do INSS, suficientemente fundamentada, conforme trecho abaixo obtido em consulta ao Sistema SAT Externo, com possibilidade de acesso à requerente pelo MEU INSS: 14. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 15. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 16.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, em grau a impactar de forma relevante as atividades individuais e de participação social (segundo componente) em igualdade mínima de condições com as demais pessoas. 17.
A documentação médica juntada pela parte autora, assim como a avaliação médica do INSS e laudo pericial judicial indicam diagnóstico de neoplasia maligna em mama esquerda, com cirurgia conservadora (segmentada, sem mastectomia total), sem esvaziamento linfático axilar, seguida de quimio e radioterapia, sem sequelas motoras, de força ou sinais de linfedema ao final de todo o procedimento médico.
A autora encontra-se atualmente em fase de tratamento hormonal preventivo, sem sinais clínicos de comprometimento de funções ou estruturas do corpo. 18. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 19.
Não obstante sensibilizada pelo histórico de diagnóstico e tratamento no passado, mas adstrita aos parâmetros legais e normativos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, e instrução do feito, tenho que não é possível identificar a autora como pessoa com deficiência para acesso à política pública assistencial aqui tratada. 20.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:53
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 02:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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31/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 12:05
Determinada a intimação
-
31/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000518-30.2024.4.02.5121/RJAUTOR: DANIELE ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVASENTENÇA3 - DISPOSITIVO Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente nº 87/711.934.706-4, requerido em 12.08.2022. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 19:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/03/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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20/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:58
Determinada a intimação
-
18/02/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/01/2025 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
17/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
06/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/12/2024 19:02
Determinada a intimação
-
06/12/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/09/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 10:52
Determinada a intimação
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20/09/2024 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/09/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/08/2024 13:59
Determinada a intimação
-
19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2024 23:06
Juntada de Petição
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15/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/08/2024 11:48
Determinada a intimação
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14/08/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição
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05/08/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/07/2024 12:12
Determinada a intimação
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15/07/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2024 13:59
Juntada de Petição
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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29/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2024 14:28
Determinada a intimação
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29/05/2024 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/05/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE ALVES DE CARVALHO <br/> Data: 04/07/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLA VALER
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29/05/2024 12:27
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 13:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2024 11:34
Determinada a citação
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13/05/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 20:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE ALVES DE CARVALHO <br/> Data: 04/06/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLA VALER
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18/03/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:41
Determinada a intimação
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14/03/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2024 06:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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