TRF2 - 5007972-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007972-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GENIFFER DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO (OAB ES004498) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o do pedido de reconsideração contido no evento 46, DOC1 que tem por objetivo o prosseguimento da presente ação na via previdenciária federal, considerando que a autora discorre claramente na exordial que sua incapacidade física decorre do esforço realizado no seu ambiente laboral.
Vejamos o que se extrai da exordial: "GENIFFER DE SOUZA SILVA, brasileira, solteira, portadora da C.I.*96.***.*71-25-SESP/ES, CPF *96.***.*71-25, residente e domiciliado à Rua Hermínia Sarcinelli Lozer nº12, Bairro Alzira Ramos, CEP 29.140-000, Cariacica ES, conforme documentos de Fls.08/09, através de sua Procuradora CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO inscrição OAB 004498-ES, devidamente constituída nos Autos através da Procuração de Fls.10, vem à respeitável presença de Vossa Excelência ajuizar AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL CUMULADA COM PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO PARA BENEFICIO DE ACIDENTE DE TRABALHO POR INCAPACIDADE OCUPACIONAL acrescido do pedido de TUTELA ANTECIPADA, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, Autarquia Federal, com representação nesta cidade de Vitória, ES, na pessoa de seu Procurador, pela situação fática e fundamentos jurídicos abaixo descritos:" (...) "O nexo causal entre a doença incapacitante com as atividades de serviços gerais da incapacitada, requer inclusive a transformação do benefício de Auxilio Doença em Acidente de Trabalho, vez que sua incapacidade se deu pelos exercícios de sua função de arrumadeira que requer movimentos de rotação dos ombros, postura de agachamento com movimentos repetitivos causando danos a rotula dos joelhos e ombros, etc." (...) Conforme despacho anterior (evento 29, DOC1) a qual uso como razão de decidir e mantenho pelos próprios fundamentos, a competência para julgamento dessa matéria é da Justiça Estadual, especificamente da Vara Especializada em Acidente de Trabalho, responsável pela análise da relação entre o dano e o ambiente laboral.
Assim, em respeito à competência legal e para evitar decisões conflitantes, cabe à autora buscar o reconhecimento da incapacidade e seus efeitos na via estadual. Intime-se para ciência.
Cumpra-se. -
06/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007972-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GENIFFER DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO (OAB ES004498) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs apelação em face de despacho que declinou a competência deste Juízo.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, indefiro o processamento da evento 34, APELACAO1, uma vez que o recurso foi interposto contra um despacho, que não possui natureza de sentença definitiva. "Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva." Intime-se.
Concomitantemente, remetam-se os autos ao Juízo competente. -
21/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 15:35
Despacho
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20/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007972-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GENIFFER DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO (OAB ES004498) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
O médico do juízo(evento 14, DOC1) concluiu pela incapacidade laborativa, nos seguintes termos: Conclusão: com incapacidade temporária- Justificativa: LIMITAÇÃO PARA DEAMBULAR , PARA PERMANECER LONGOS PERÍODOS EM ORTOSTASE, PEGAR PESO, SUBIR E DESCER ESCADAS E AGACHAR- DII - Data provável de início da incapacidade: 25/05/2024- Justificativa: DATA DE RESUMO DE ALTA DE DENERVAÇÃO EM COLUNA LOMBARDESDE ENTÃO AINDA NÃO OBTEVE MELHORA E NÃO REESTABELECEU SUA CAPACIDADE LABORAL- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB- Data provável de recuperação da capacidade: 03/11/2025- Observações: NECESSITA DE AVALIAÇÃO DE ESPECIALISTA DE COLUNA PARA OTIMIZAR TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE DE NECESSITAR DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, A DEPENDER DESSA AVALIAÇÃO.
CASO TRATAMENTO EFETIVO, PODE REESTABELECER SUA CAPACIDADE LABORAL- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Compulsando os autos, no entanto, notadamente a inicial, a autora alega que a incapacidade adveio de acidente de trabalho: GENIFFER DE SOUZA SILVA, brasileira, solteira, portadora da C.I.*96.***.*71-25-SESP/ES, CPF *96.***.*71-25, residente e domiciliado à Rua Hermínia Sarcinelli Lozer nº12, Bairro Alzira Ramos, CEP 29.140-000, Cariacica ES, conforme documentos de Fls.08/09, através de sua Procuradora CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO inscrição OAB 004498-ES, devidamente constituída nos Autos através da Procuração de Fls.10, vem à respeitável presença de Vossa Excelência ajuizar AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL CUMULADA COM PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO PARA BENEFICIO DE ACIDENTE DE TRABALHO POR INCAPACIDADE OCUPACIONAL acrescido do pedido de TUTELA ANTECIPADA, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, Autarquia Federal, com representação nesta cidade de Vitória, ES, na pessoa de seu Procurador, pela situação fática e fundamentos jurídicos abaixo descritos: Logo, o objetivo autoral é restabelecer benefício de natureza acidentária (lesões/doenças decorrentes de acidente do trabalho) e não de natureza previdenciária. Ainda que a autarquia previdenciária tenha lhe concedido a espécie 31( doença comum), ao invés de 91 (acidente/doença profisisonal), a autora alega que sua desordem advém "das funções exercidas na Empresa".
Desse modo, decerto que a competência para processar e julgar este feito é da Justiça Estadual, nos precisos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:(...)II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Corroborando o exposto, veja os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta contra a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício anterior (auxílio-doença por acidente de trabalho). 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 3.
A questão foi objeto da Súmula nº 501 do STF [Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista] e da Súmula nº 15 do STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho]. 4.
O autor (agricultor) padece de cegueira total no olho esquerdo (CID H 54.4), que reduziu a sua capacidade laboral.
Como busca a concessão de benefício por ter sofrido acidente de trabalho, o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da ação.
Precedentes. 5.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a apelação, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.(APELREEX 00000088320144059999, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::06/03/2014 - Página::134.).
Destarte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando sua remessa para a Justiça Estadual (Vara Especializada em Acidentes de Trabalho).
Deixo de extinguir o feito em razão da citação efetivada, da prova pericial já realizada, bem como por ser a parte autora assistida por advogado, razão pela qual o aproveitamento futuro desses atos fica a critério do Juízo competente.
Intimem-se.
Após, encaminhem-se. -
21/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 15:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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13/06/2025 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/04/2025 20:29
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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06/04/2025 19:25
Juntada de Petição
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28/03/2025 19:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:30
Perícia designada - <br/>Periciado: GENIFFER DE SOUZA SILVA <br/> Data: 03/06/2025 às 13:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS)
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28/03/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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28/03/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 13:24
Juntado(a)
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28/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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