TRF2 - 5008002-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2025 20:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008002-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: ALFAJOR - LANCHONETE RM LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO SACRAMENTO PEREIRA (OAB RJ134796) AGRAVANTE: REJANE DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTIANO SACRAMENTO PEREIRA (OAB RJ134796) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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13/08/2025 23:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/08/2025 23:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 23:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 19 - Remetidos os Autos - 13/08/2025 18:18:27
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13/08/2025 18:18
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/08/2025 14:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008002-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALFAJOR - LANCHONETE RM LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO SACRAMENTO PEREIRA (OAB RJ134796)AGRAVANTE: REJANE DE SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANO SACRAMENTO PEREIRA (OAB RJ134796)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALFAJOR - LANCHONETE RM LTDA, contra r. decisão (Evento 14 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ que, nos autos dos embargos à execução nº 5001088-82.2025.4.02.5120, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu o pedido de realização de perícia contábil.
Eis o teor da decisão ora recorrida: "Evento 12: Trata-se de manifestação da parte Embargante, em réplica à impugnação apresentada pela Embargada (evento 9), pugnando a produção de prova pericial contábil, bem como a juntada de novos documentos. As razões apresentadas se limitam a arguir eventuais valores excessivos em razão do contrato de adesão.
Não há impugnação específica quanto à irregularidade do valor executado ou, ainda, quanto às cláusulas contratuais que alega promover desequilíbrio contratual.
Quanto a juntada de novos documentos, considero intempestiva, já que a embargante fora advertida no Evento 4, acerca da juntada de eventual documento dentro prazo aprazado.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial requerida.
Intime-se.
Após, voltem-me para deliberação." Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida, alegando ser a realização da perícia contábil uma medida de justiça e essencial para o deslinde da controvérsia e garantia da ampla defesa.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios em relação aos valores controversos, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do artigo 995, do referido diploma processual, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se perquirir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano na demora que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, tratando-se de embargos à execução extrajudicial em que se pleiteia a realização de perícia contábil em razão dos pontos controvertidos para que se apure o real valor da dívida, não se vislumbra perigo de dano iminente ao agravante, que poderá ter a questão submetida ao Órgão Colegiado.
Frise-se, por fim, que, ante a constatação da ausência de perigo de dano, não se está a realizar no momento qualquer juízo de probabilidade, que será realizado pela Turma julgadora, em respeito ao supracitado princípio da colegialidade.
Desta forma, inexiste, ao menos até o presente momento, perigo de dano à pretensão do agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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13/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:29
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 19:21
Despacho
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17/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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