TRF2 - 5008931-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2025 17:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0015550-86.1988.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20
-
15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008931-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSUE TORRES MENDESADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: DANUSIO TORRES MENDESADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: MARIA DA PENHA SANTANA MENDESADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: CHRISTIANE SANTANA MENDESADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: MOISES TORRES MENDESADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: RAFAEL MENDES GONCALVES SILVAADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: LUCIA HELENA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: ALESSANDRA SANTANA MENDESADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: LEANDRO GOMES MENDESADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: LINDOIA TORRES MENDESADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TORRES MENDESADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: ANA LUCIA MENDES VENTURAADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)AGRAVANTE: DANIEL TORRES MENDESADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)ADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMO (OAB RJ178200)INTERESSADO: RENE MENDESADVOGADO(A): FERNANDA MAGALHAES DO CARMOADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros de RENE MENDES contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de habilitação (Evento 2127, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo.
Expõe que o autor originário, Rene Mendes, faleceu e deixou viúva a sra.
Maria de Lourdes Mendes, que passou a receber pensão por morte previdenciária, além de 13 filhos. Aponta que os herdeiros tiveram sua habilitação processual deferida por decisão de evento 1384, eProc JFRJ.
Afirma que foi requerida a habilitação processual nos moldes do art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8213/1991.
Pontua que o processo tramita há 37 (trinta e sete) anos, "podendo se extrair que algumas partes já faleceram sem recebimento de qualquer quantia em vida, o que foi o caso do Sr.
Rene Mendes".
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Na condução do processo cabe ao Juiz velar pela sua regularidade, observada a necessária estabilidade das decisões já proferidas no processo.
Nesse sentido, veda o CPC que questões já decididas sejam objeto de reanálise, nos termos do art. 505: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." No caso concreto, verifica-se que há decisão no Evento 1384, eProc JFRJ, que deferiu a sucessão processual pelos herdeiros de Rene Mendes, sem que tenha ocorrido irresignação de quaisquer das partes, de modo que restou preclusa a questão: "II - Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de RENE MENDES requerida nos eventos 414, 501, 1355 e 1357, e haja vista que juntaram todos os documentos necessários, bem como houve a concordância do INSS no evento 519, a deferimento é de rigor." Ademais, não há fato superveniente que embase a modificação de ofício da decisão proferida e preclusa, em torno da habilitação dos herdeiros necessários da parte autora falecida.
Em sede de cognição sumária, resta evidenciada de plano a plausibilidade do direito invocado, notadamente pelo fato de que é cabível o processamento na competência da Justiça Federal do pedido de habilitação de herdeiros na hipótese em que requerida por todos os sucessores do de cujus, como regra, já que desta forma equalizam-se as legítimas dos herdeiros necessários, e se ministra segurança jurídica para o pagamento a quem detém direito à parte da herança.
Logo, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada, pois a execução originária pode ser extinta, caso não atendida a determinação de ajuizamento de processo de inventário.
Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para rever a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do regular curso do processo com os sucessores e herdeiros necessários da parte falecida no polo ativo.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Relatora -
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
09/07/2025 13:53
Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
03/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 17:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5008368-50.2024.4.02.5117
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 14:29
Processo nº 5009983-89.2025.4.02.5101
Luana Leite Pessoa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 16:23
Processo nº 5000742-28.2024.4.02.5004
Sadia Maria Nascimento Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003713-98.2025.4.02.5117
Maria Sueli Olimpio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013611-08.2019.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Vitoria Construcoes LTDA
Advogado: Carolina Sarmento Spalenza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00