TRF2 - 5003713-98.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 34
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 34
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29/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003713-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA SUELI OLIMPIOADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 15:00h, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua Coronel Serrado, 1560, 1º andar, Zé Garoto, São Gonçalo/RJ. As partes deverão, em até 5 (cinco) dias, indicar nos autos rol de testemunhas, sendo no máximo 3 (três) (art. 34, Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/2001), com a respectiva qualificação e cópia dos documentos de identificação. Nesse sentido, destaco que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação judicial, salvo se ouvidas a rogo da Defensoria Pública ou do Ministério Público (art. 34, Lei nº 9.099/95 c/c art. 455, caput e §4º, IV, CPC/2015).
As partes e testemunhas devem comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário agendado, munidas de documento de identidade, com foto, a ser exibido ao(à) Secretário(a) da audiência.
Nos termos da Resolução nº 354/2020 e da Resolução nº 465/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, a audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, facultado o comparecimento presencial dos sujeitos processuais, mediante acompanhamento de servidor(a) designado pela unidade judiciária para validação documental e operacionalização.
Caso as partes/testemunhas optem por participação remota, a audiência exige utilização de vídeo e áudio em perfeito estado, possibilitando não apenas sua oitiva, mas também sua visualização pelos demais presentes.
Ademais, deve-se prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve estar posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das partes/testemunhas no espaço em que serão ouvidas.
Destaco que é de inteira responsabilidade das partes, dos seus procuradores e das testemunhas baixar o aplicativo de videoconferência (ZOOM) em momento anterior à realização da audiência.
Bem como é indispensável a utilização de provedor de internet que permita a transmissão de áudio e vídeo.
Considerando a possibilidade de participação remota, informo os dados para acesso à Plataforma Digital ZOOM: Link de acesso: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*59-47 Ao clicar em "Iniciar Reunião", caso a mesma não seja iniciada automaticamente, clicar em "Problemas com o cliente Zoom? Ingresse em seu navegador", na parte inferior da tela.ID da reunião: 829 4325 9847Senha: 929151 Intimem-se as partes para ciência. -
20/08/2025 15:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 01VF-SG - 07/10/2025 15:00
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20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:13
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 07:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:57
Determinada a citação
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03/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003713-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA SUELI OLIMPIOADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte. O benefício foi indeferido administrativamente em razão de falta de comprovação da qualidade de dependente, ao tempo do óbito (NB 222.499.212-7). Da gratuidade de justiça Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Devidamente cumprida a determinação, fica deferido o beneficio da gratuidade de justiça.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: Junte declaração expressa sobre se renuncia, assinada pela parte autora, a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Além de estar elecancada nos "pedidos" da ação. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda, venham os autos conclusos para decisão. -
21/05/2025 15:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:28
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 08:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 06:58
Juntado(a)
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21/05/2025 06:52
Juntado(a)
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20/05/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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