TRF2 - 5031710-84.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031710-84.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: CENTRAL DE AVIAMENTOS SAO PAULO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 85, § 11 DO CPC/15.
TEMA 1.079 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença em que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de procedimento comum, de reconhecimento do direito da Autora de (i) apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) adotando como base de cálculo total o valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos; (ii) realizar a compensação ou obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos. II- Questão em discussão 2.
Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto (i) à necessidade de majoração dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15; (ii) à desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.079.
III.
Razões de decidir: 3.
A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (data em que o novo Código de Processo Civil entrou em vigor); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Precedentes do STJ. 4.
No presente caso, todos os requisitos elencados acima estão presentes: a sentença foi proferida em 13/11/2024, a parte Autora foi condenada em honorários na origem e a apelação por ela interposta foi integralmente desprovida; o que justifica a majoração dos honorários fixados na sentença em favor da União. 5.
A Turma foi expressa ao consignar que as decisões proferidas em sede de recurso repetitivo devem ser aplicadas de imediato, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, cabendo apenas ao relator do recurso especial determinar a suspensão dos processos que versem sobre questão idêntica. 6. “Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024). 7.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada.
IV.
Dispositivo: 8.
Embargos de declaração da União providos.
Embargos de declaração da Central de Aviamentos São Paulo Ltda. desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar provimento aos embargos de declaração da União para, sanando a omissão apontada, majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15; (ii) negar provimento aos embargos de declaração da Central de Aviamentos São Paulo Ltda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/09/2025 09:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5031710-84.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 203) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: CENTRAL DE AVIAMENTOS SAO PAULO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 203
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08/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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07/08/2025 11:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 13:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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05/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 12:37
Juntado(a)
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28/07/2025 11:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 11:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031710-84.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: CENTRAL DE AVIAMENTOS SAO PAULO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE.
TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ.
ALCANCE.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
MODULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação de procedimento comum de reconhecimento do direito da parte Autora de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) adotando como base de cálculo total o valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se (i) é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1079; (ii) a base de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE devidas pela Apelante está ou não limitada ao valor total de 20 (vinte) salários mínimos.
III.
Razões de decidir: 3.
Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1.079.
O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”.
A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no STJ (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse sentido: STJ - AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025. 4.
Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação nº 134/2022 do CNJ dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case. 5.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, o STJ decidiu que (i) a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não se submete ao limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; (ii) devem ser ressalvadas da aplicação desse entendimento as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC recolhidas até 02/05/2024 (data da publicação do acórdão) por contribuintes que tenham obtido pronunciamento favorável em ações judiciais ou requerimentos administrativos protocolados até 25/10/2023 (data de início do julgamento). 6.
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada pacificou-se no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que se referia apenas às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, não era aplicável às contribuições Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE.
Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 5000469-54.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 01/07/2024). 7.
A previsão expressa do art. 15 da Lei nº 9.424/96 de incidência da Contribuição ao Salário-Educação sobre o total das remunerações é suficiente para afastar qualquer discussão sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista o princípio da especialidade. 8.
Embora também se insiram na categoria “contribuições parafiscais”, as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE caracterizam-se como contribuições de intervenção no domínio econômico (STF, Temas 227 e 495 da Repercussão Geral, respectivamente), espécie distinta das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, arrecadadas “por conta” de terceiras entidades, para financiar as respectivas atividades (STF, RE nº 138.284, relator Ministro Carlos Mario Velloso, j. 01/07/1992). 9.
A limitação da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico atentaria contra a própria finalidade da instituição de tributo dessa natureza, pois enfraqueceria o potencial das políticas estatais estabelecidas para concretizar o disposto nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição, a ponto de torná-las inócuas. 10.
No caso, a ação declaratória foi ajuizada em 07/08/2023 e a parte Autora, ora Apelante, não obteve pronunciamento judicial favorável.
Não há, portanto, que se falar em modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.079 nem tampouco de aplicação analógica dessa modulação às demais contribuições discutidas nos autos.
IV.
Dispositivo: 11.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
-
27/06/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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24/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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29/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
24/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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