TRF2 - 5000475-10.2025.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000475-10.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: FATIMA REGINA PINHEIRO BAIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DII E, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE O REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIRMADA POR IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência da qualidade de segurada, na data de início da incapacidade (DII - 01/2023) (Eventos 30 e 36).
Decido. O perito judicial, profissional de confiança do Juízo, examinou a parte autora em 08/05/2025, oportunidade em que constatou a patologia diagnosticada – lumbago com ciática, com quadro de dor irradiada para os membros inferiores (ratificado com manobras semióticas) –, apoiando-se, inclusive, em exame de ressonância magnética da coluna lombar de 13/01/2023 (evento 1, DOC9), que evidenciava lesão compatível, com abaulamento de L5-S1 e extrusão discal com radiculopatia.
O próprio relato da autora, confirmado em perícia, registra a presença de dor há três anos, com piora progressiva apesar do tratamento médico. Nesse contexto, o expert do juízo reconheceu a incapacidade temporária e fixou o momento de seu início (DII) em 01/2023. Em outras palavras, a conclusão pericial em relação à DII está embasada em exame de imagem, histórico clínico (anamnese) e avaliação física, razão pela qual absolutamente não procede a alegação da recorrente de ausência de respaldo técnico na fixação da DII pelo perito.
Ademais, o argumento de que, à época da referida DII (01/2023), trabalhava em quitanda não enfraquece a conclusão de existência de incapacidade, desde aquela data, pois o trabalho em quitanda é atividade que exige esforço físico contínuo, como carregar peso, permanecer longos períodos em pé e realizar movimentos repetitivos de flexão e extensão da coluna.
Tais exigências são manifestamente incompatíveis com o quadro de extrusão discal e radiculopatia evidenciado pelo exame de ressonância magnética datado de 13/01/2023. No mais, o perito judicial não é obrigado a responder os quesitos da parte autora se os esclarecimentos iniciais apresentados já fornecem elementos suficientes para o correto julgamento da lide, como se verifica no presente caso.
Pois bem.
Mantida a DII, resta absolutamente claro que, em 01/2023, a autora não possuía qualidade de segurada, conforme CNIS (Ev. 6.2): Dessa forma, ao reingressar no RGPS, em 08/2023, a autora já estava incapaz, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado.
Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo a recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, especialmente quanto à DII, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000475-10.2025.4.02.5105/RJAUTOR: FATIMA REGINA PINHEIRO BAIANOADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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14/05/2025 12:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:34
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 15:24
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA REGINA PINHEIRO BAIANO <br/> Data: 08/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GUILHERME
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12/03/2025 18:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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12/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2025 02:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/03/2025 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/03/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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