TRF2 - 5002882-02.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002882-02.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: WILLIAM JOSE RITSON (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB RJ110836)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
HIDROCARBONETOS.
SÍLICA.
EPI EFICAZ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/04/1986 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 07/10/2014, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 04/12/2018, e ao pagamento das verbas atrasadas. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes nocivos, em especial o ruído, hidrocarbonetos e sílica; (ii) estabelecer se a metodologia do PPP e a ausência de NEN impedem o reconhecimento da especialidade e (iii) verificar se a utilização de EPI eficaz descaracteriza a insalubridade nos casos de exposição a agentes químicos e cancerígenos, especialmente a sílica. iii.
Razões de decidir 3.
O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária nos casos em que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos.
A jurisprudência do STJ corrobora essa interpretação restritiva, alinhada aos princípios da celeridade e efetividade processual. 4. A exposição ao ruído em níveis superiores aos limites legais foi comprovada por PPP, sendo suficiente para caracterizar atividade especial.
A habitualidade e permanência também restaram demonstradas, sendo desnecessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo. 5. A ausência de medição pelo NEN não impede o reconhecimento do tempo especial, desde que constatada a exposição habitual ao ruído, sendo possível a adoção do pico de ruído conforme o Tema Repetitivo nº 1.083/STJ. 6. A exposição a hidrocarbonetos (graxas, óleos e solventes), por serem insalubres em grau máximo conforme o Anexo 13 da NR-15, prescinde de avaliação quantitativa.
A nocividade é presumida, e o uso de EPI não afasta o risco, nos termos do art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES nº 77/2015. 7. A presença de sílica no ambiente de trabalho, agente classificado como cancerígeno na LINACH, autoriza o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI, nos termos do Tema 170 da TNU e da jurisprudência do TRF2. 8. Os juros de mora e correção monetária devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC nº 113/2021, e, a partir de então, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 1% com base no art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo 10. Remessa necessária não conhecida.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25/11/2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 12/02/2015; TNU, Tema 170, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 23/05/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 17:23
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 291
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16/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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25/06/2021 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2021 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/06/2021 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/06/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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