TRF2 - 5063354-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063354-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCINEA DA COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): TANIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB RJ209781) DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se vista às partes do laudo perícia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
II - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
III - Por fim, façam-me conclusos. -
02/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:09
Determinada a citação
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02/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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01/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/09/2025 11:14
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUCINEA DA COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): TANIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB RJ209781) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
23/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINEA DA COSTA DE SOUZA <br/> Data: 26/08/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAE
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063354-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCINEA DA COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): TANIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB RJ209781) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
III - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
22/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 17:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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22/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45F para RJRIO41S)
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03/07/2025 08:29
Declarada incompetência
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02/07/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:02
Juntada de Certidão
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28/06/2025 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 17:17
Juntado(a)
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27/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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