TRF2 - 5002909-84.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002909-84.2025.4.02.5003/ESRELATOR: NIVALDO LUIZ DIASAUTOR: HELENA DIAS DA CUNHAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 15/09/2025 - Juntada de certidão -
15/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 09:35
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:32
Determinada a intimação
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12/09/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:44
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: HELENA DIAS DA CUNHAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.Ao(à) Perito(a):1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.Quanto ao exame:1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
14/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELENA DIAS DA CUNHA <br/> Data: 14/10/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - té
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08/08/2025 08:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:28
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01S para ESSMT01F)
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31/07/2025 15:59
Despacho
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 08:00
Juntada de Petição
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28/07/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002909-84.2025.4.02.5003/ES AUTOR: HELENA DIAS DA CUNHAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA DESPACHO/DECISÃO O sistema processual apontou possível prevenção em relação ao processo nº 50025515620244025003, que tramitou no Juízo Federal da 1ª VF de São Mateus Conforme se extrai da análise dos presentes autos, a presente demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos em relação àquele processo, distribuído originalmente ao Juízo Federal da 1ª VF de São Mateus, em 18/07/2024, e julgado extinto sem resolução do mérito pelo não comparecimento da parte autora para a realização da perícia médica.
Ora, tendo em vista que a presente demanda reitera pedido formulado em demanda anterior, distribuída ao referido juízo, processo extinto sem julgamento do mérito, opera-se a prevenção daquele juízo.
A prevenção tem por escopo evitar que seja violado o princípio do juiz natural, devendo, portanto, ocorrer a distribuição ao juízo prevento, sendo certo que, embora os Núcleos de Justiça 4.0 recebam processos redistribuídos dos Juízos auxiliados, o auxílio se restringe aos processos novos, distribuídos por sorteio, não podendo afastar a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da demanda, nos termos do disposto no artigo 286, inciso II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, diante da existência de prevenção, nos termos do art. 286, II do CPC, redistribua-se o presente feito, por dependência ao processo nº 50025515620244025003, que tramitou no Juízo Federal da 1ª VF de São Mateus Intimem-se as partes para ciência.
Após, proceda-se à redistribuição. -
25/07/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSMT01S)
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25/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:18
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 08:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS502J)
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21/07/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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