TRF2 - 5015452-38.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015452-38.2019.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50154523820194025001/ES)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: RENATA EMERY GRIPP (AUTOR)ADVOGADO(A): Patrick Lemos Angelete (OAB ES019521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 15/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015452-38.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: RENATA EMERY GRIPP (AUTOR)ADVOGADO(A): Patrick Lemos Angelete (OAB ES019521) EMENTA direito previdenciário. apelação cível. tempo especial. remessa necessária não conhecida. período reconhecido administrativamente. falta de interesse de agir. exposição ao agente nocivo radiação ionizante. agente nocivo cancerígeno. contagem recíproca de tempo fictício. inocorrência. recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) averbar e computar como tempo de serviço o tempo de contribuição líquido de 22 anos, 01 mês e 16 dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição nº 1.477/2017, emitida em 07/06/2017 pelo Instituto de Previdência do Município de Vitória - IPAMV, e conforme a Relação das Remunerações de Contribuições emitida pela Secretaria de Administração da Prefeitura de Vitória em 24/05/2017; b) averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/04/1991 a 28/10/1992 e de 24/06/1992 a 03/12/1998, exceto para fins de conversão de tempo especial em comum, com relação ao trabalhado no Município de Vitória (24/06/1992 a 03/12/1998); e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a sentença não deveria ter sido submetida à remessa necessária; (ii) definir se há ausência de interesse de agir do autor no pedido de enquadramento especial do período de 01/04/1991 a 28/10/1992 (iii) estabelecer se o período de 24/06/1992 a 03/12/1998 deve ser reconhecido como tempo especial; (iv) verificar a impossibilidade de conversão em comum do referido período especial (24/06/1992 a 03/12/1998) para fins de contagem recíproca, junto ao RGPS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. 4.
O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1991 a 28/10/1992 carece de interesse de agir, pois já houve enquadramento administrativo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 5.
A exposição a radiações ionizantes caracteriza tempo especial, independentemente da quantificação da exposição e da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme entendimento consolidado no Tema 170 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e no art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99.
Mantido o enquadramento especial do período controvertido. 6. O Juízo a quo, ao sentenciar a demanda, apenas deferiu a contagem do tempo reconhecido como especial para o fim específico de análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial. Portanto, conclui-se, não ser caso de conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial desempenhada, o que não encontraria óbice no art. 96, I da Lei nº 8.213/91, sendo certo, ainda, que tal possibilidade (contagem linear) não é matéria controvertida nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença para extinguir o feito, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 01/04/1991 a 28/10/1992, consoante art. 485, VI do CPC/15, nos termos da fundamentação acima explicitada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 496, §3º, I; CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57, 58 e 96, I; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STF, Tema 942; TNU, Tema 170; TRF3, AC nº 0015598-18.2018.4.03.9999/SP, Rel.
Des.
Fed.
Lucia Ursaia, j. 09/10/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença para extinguir o feito, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 01/04/1991 a 28/10/1992, consoante art. 485, VI do CPC/15,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 17:44
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 298
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:13
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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14/05/2021 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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14/05/2021 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2021 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2021 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2021 21:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
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12/05/2021 21:33
Vista ao MP
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11/05/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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