TRF2 - 5072315-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072315-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WAGNER MORAES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA SOARES DUARTE MOREIRA (OAB RJ207803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento/recurso administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
10/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:19
Declarada incompetência
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09/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 21:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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11/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072315-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WAGNER MORAES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA SOARES DUARTE MOREIRA (OAB RJ207803) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de liminar no presente momento, reservando-me para apreciar o mesmo após a vinda das informações, para maiores esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 2 – Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), promovendo a correta indicação da Autoridade Coatora, devendo constar do polo passivo apenas o Gerente Executivo Rio de Janeiro - INSS/RJ, por ser a APS Rio de Janeiro - Avenida Brasil (Evento 1, PADM7 e PADM9) subordinada ao mesmo. 4 – Cumprido o item 3 supra, providencie a Secretaria a retificação da autuação para que passe a constar do polo passivo o GERENTE EXECUTIVO RIO DE JANEIRO - INSS/RJ. 5 - Após, notifique-se a Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, tudo conforme artigo 7º, I da Lei nº 12.016/09, servindo a presente como ofício. 6 - Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09. 7 - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
21/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 23:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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