TRF2 - 5003442-37.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003442-37.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SIDICLEI JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por SIDICLEI JOSE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas, conforme artigo 3º da referida Resolução.
Nesse ínterim, compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre benefício de rurícola, pretendendo a parte autora o reconhecimento de período de exercício de atividade rural, estando por conseguinte excluída da competência dos Núcleos de Justiça 4.0.
Importante ressaltar que a questão relativa a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente lide deverá ser devolvida ao Juízo ao qual foi originalmente distribuída.
Não há opção aqui para o demandante.
Nessa perspectiva, considerando a atribuição de competência prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, de ofício, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
25/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:18
Determinada a intimação
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25/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS502J para ESCOL01S)
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25/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:18
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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17/07/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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