TRF2 - 5006515-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:12
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 10:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006515-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIANA VICTOR DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA FLORES (OAB RJ239602) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a antecipação da tutela de urgência para a concessão de beneficio de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de que a autora está internada em unidade hospitalar sem previsão de alta.
Afirma a autora que sofreu acidente automobilístico em 29/06/2025, e que se encontra internada sem condições laborativas.
A qualidade de segurada e o cumprimento da carência são pontos incontroversos.
Com efeito, estão comprovados pelo extrato previdenciário do CNIS e pela CTPS acostados aos autos (evento 1, CNIS11 e evento 22, CTPS2), nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
A parte autora comprova que o benefício requerido em 14/07/2025 foi negado sob a alegação de que a autora estaria presa em regime fechado na data da incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual (evento 1, PROCADM10).
Constam nos autos documentos comprobatórios da internação da autora na data do referido acidente, e de que não tem previsão de alta (evento 1, OUT7 e evento 1, LAUDO9).
Decido.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, a teor do art. 294 do CPC.
Ainda segundo o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Para concessão de tutela de urgência, é indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
O INSS indeferiu o benefício sob a alegação de que a autora estaria presa em regime fechado (evento 1, PROCADM10, página 45), embora a parte autora tenha apresentado o boletim de atendimento médico de urgência e emergência, tendo chegado ao hospital por meios próprios, o que descaracteriza a informação sobre regime fechado (evento 1, PROCADM10, página 3).
Está comprovada a internação da autora, sem condições laborativas, por óbvio (evento 1, LAUDO9).
Ademais, as fotos apresentadas (evento 1, FOTO8) indicam a gravidade do quadro clínico da autora.
Portanto, entendo que se encontram presentes os requisitos supracitados, de modo a autorizarem o deferimento, por este Juízo, da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Tendo em vista tratar-se de verba alimentar, à qual serve à parte autora para seu sustento e de sua família, observa-se atendido o requisito do periculum in mora.
Já os elementos que evidenciem a probabilidade do direito na alegação está evidenciado no comprovante da internação hospitalar.
Assim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS conceda, no prazo de 20 (vinte) dias, após a intimação, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.141.567-0) em favor da autora.
Sem embargo, intime-se a parte autora para que regularize a procuração, a declaração de hipossuficiência econômica e o termo de renúncia, conforme determinado no despacho do evento evento 19, DOC1, pois não podem estar assinados por meio da assinatura digital da plataforma gov.br.
Regularizados os documentos pela parte autora, intime-se o INSS (Ceab/DJ) para cumprimento imediato da tutela antecipada deferida.
Cite-se o INSS.
Matenha a parte autora este juízo informado acerca da internação da parte autora, devendo juntar declaração de internação, no prazo de 5 (cinco) dias, e novamente após o decurso do prazo de resposta do INSS. -
07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:39
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006515-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIANA VICTOR DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA FLORES (OAB RJ239602) DESPACHO/DECISÃO I - Compulsando os autos, verifico que os documentos processo 5006515-60.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, PROC4, processo 5006515-60.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, DECLPOBRE5 e processo 5006515-60.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, TERMREN6 foram assinados pela plataforma GOV.BR.
Todavia, a assinatura eletrônica do GOV.BR é regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020, que, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, dispõe o seguinte: "Art. 2º Este Decreto aplica-se à: I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais;" (grifei) A exigência de assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, para processos judiciais eletrônicos, decorre do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei nº 11.419/06: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. (grifei) Faz-se mister destacar a distinção entre a assinatura eletrônica para a assinatura digital qualificada, o que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são sinônimos.
Sobre o tema, colaciono o voto do Ministro Luis Felipe Salomão quando do julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 1.917.838: A "assinatura eletrônica" mencionada no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006 é gênero de duas espécies de firma virtual.
A primeira, contida na alínea “a”, refere-se à assinatura digital baseada em certificado digital, disciplinada pela citada MP n. 2.200-2/2001.
A Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 – que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento –, conceitua a assinatura digital como “resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica” (Art. 3º, inciso I).
A segunda, prevista na alínea “b”, não envolve a utilização de certificado digital, mas de cadastro do usuário no respectivo órgão do Poder Judiciário.
Esse tipo de controle, em sua ampla maioria, depende tão somente da utilização de login do servidor ou magistrado no sistema automatizado (usuário e senha).
Mais recentemente, tem-se acrescentado outras camadas de segurança, como a utilização de aplicativos de autenticação (v. g., Google Authenticator e Microsoft Authenticator), que geram códigos de verificação em duas etapas – amiúde em smartphones – para confirmação do usuário. (...) Cotejando as disposições trazidas nesses diplomas legais, pode-se afirmar que a assinatura digital descrita no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.419/2006 corresponde assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020) em que há a utilização de certificado digital emitido nos termos da MP n. 2.200-2/2001.”(AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022) Nesse sentido, cumpre reconhecer a irregularidade de representação processual quando o documento digital não é assinado mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia.
II - No mesmo prazo: a) Emende a petição inicial a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual a sua atividade laborativa habitual; quais as atividades dela decorrentes, bem como as restrições decorrentes da patologia apontada para o exercício de sua atividade laborativa, e; b) junte laudos médicos atualizados e atestado de alta ou de previsão de alta, a fim de que seja designada data para perícia judicial.
III - Deixo de adotar a recomendação de realização de perícia prévia à citação, contida no Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, ante a manifestação de desinteresse da Procuradoria Federal quanto as audiências conciliatórias e aos procedimentos de perícias prévias, manifestada por meio do ofício circular de nº 26/2016/PSF, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial/emenda à petição inicial (CID-10 S66.3 - lesão traumática grave em tendões extensores da mão e punho), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Ortopedia.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
VI - Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Indefiro os quesitos apresentados pela parte autora/ré, porque os questionamentos neles formulados já estão abarcados nos quesitos unificados do juízo, não tendo havido demonstração de interesse útil na quesitação suplementar/complementar.
VII - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VIII - Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
IX - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
X - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
30/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04F)
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29/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:46
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA VICTOR DA SILVA <br/> Data: 04/09/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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25/07/2025 21:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJB-IG)
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25/07/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 19:23
Juntado(a)
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25/07/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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