TRF2 - 5010800-92.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
-
26/08/2025 19:14
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 20:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010800-92.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: PHARMANOVA DE PADUA FARMACIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX-BRASIL E ABDI.
TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ.
ALCANCE.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame: 1.
Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido formulado na inicial do mandado de segurança de reconhecimento do direito da Impetrante de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI) adotando como base de cálculo total o valor máximo de 20 (vinte) salários-mínimos.
II. Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se a base de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI está ou não limitada ao valor total de 20 (vinte) salários-mínimos.
III.
Razões de decidir: 3.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, o STJ decidiu que a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não se submete ao limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/8. 4.
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada pacificou-se no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que se referia apenas às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, não era aplicável às contribuições Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI.
Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 5000469-54.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 01/07/2024. 5.
A previsão expressa do art. 15 da Lei nº 9.424/96 de incidência da Contribuição ao Salário-Educação sobre o total das remunerações é suficiente para afastar qualquer discussão sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista o princípio da especialidade. 6.
Embora também se insiram na categoria “contribuições parafiscais”, as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE caracterizam-se como contribuições de intervenção no domínio econômico (STF, Temas 227 e 495 da Repercussão Geral, respectivamente), espécie distinta das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, arrecadadas “por conta” de terceiras entidades, para financiar as respectivas atividades (STF, RE nº 138.284, relator Ministro Carlos Mario Velloso, j. 01/07/1992). 7. Do mesmo modo, a Contribuição à APEX-Brasil, instituída pela Lei 10.688/2003, e a Contribuição à ABDI, instituída pela Lei nº 11.080/2004, caracterizam-se como contribuições de intervenção no domínio econômico. 8.
A limitação da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico atentaria contra a própria finalidade da instituição de tributo dessa natureza, pois enfraqueceria o potencial das políticas estatais estabelecidas para concretizar o disposto nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição, a ponto de torná-las inócuas. 10. 10.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 29/09/2021 e a Impetrante, ora Apelante, não obteve pronunciamento judicial favorável.
Não há, portanto, que se falar em modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.079 nem tampouco de aplicação analógica dessa modulação às demais contribuições discutidas nos autos.
IV.
Dispositivo: 10.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 09:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
-
27/06/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
24/02/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
24/02/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/02/2025 15:24
Juntado(a)
-
07/02/2025 10:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
06/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059489-34.2025.4.02.5101
Ana Clara Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristina Gomes da Luz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003266-87.2023.4.02.5115
Lealmir Vieira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013812-87.2025.4.02.5001
Adriano Goncalves de Oliveira
Conselho Regional dos Representantes Com...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Gallo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004569-59.2025.4.02.5118
Grasielle Vasconcelos de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 15:03
Processo nº 5004119-81.2023.4.02.5120
Aurea dos Santos Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00