TRF2 - 5019870-09.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:19
Baixa Definitiva
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20/08/2025 07:19
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5019870-09.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOAO DE PAULO CAMPOSADVOGADO(A): TARSILA MARIA DE MENEZES ALMEIDA (OAB SE007293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar apresentado por JOAO DE PAULO CAMPOS em face de decisão do EVENTO 9 proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES que, nos autos do processo nº 5002334-76.2025.4.02.5003/ES, que visa o ressarcimento material e moral em virtude de descontos realizados por entidade associativa, extinguiu sem apreciação de mérito o pedido de cessação dos descontos, por falta de interesse processual, sob a perspectiva de que cabe a autora solicitar administrativamente a providência.
Alega o agravante: “Sendo inequívoca a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, porquanto patente o interesse processual da autora em deduzir perante o Judiciário o bem da vida juridicamente tutelado, de rigor reconhecer-se a nulidade da sentença, devendo o processo ser regularmente recebido e processado.
Por tais motivos, a pretensão autoral não pode ser tolhida de apreciação pelo Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento junto ao INSS, sob pena de violação ao princípio mencionado.” Requer “a reforma da decisão a quo no que diz respeito à extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de cessação de descontos, bem como receber o presente recurso com efeito suspensivo”.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Inclusive, verifico que a demanda principal se encontra suspensa por decisão do EVENTO 21.
Sendo esse o caso, não há pressupostos para o prosseguimento do recurso de agravo de instrumento, convindo mencionar que o agravo foi interposto após a decisão de suspensão da matéria.
Assim, com fulcro no art. 932, incisos III, do CPC/2015, julgo prejudicado o recurso interposto.
Oficie-se ao Juízo agravado, com cópia da decisão desta Turma Recursal. -
17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:34
Distribuído por dependência - Número: 50023347620254025003/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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