TRF2 - 5009261-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
29/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009261-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CLERY DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento de sentença n.º 5083881-72.2022.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinado-se a expedição dos requisitórios para pagamento.
Aduz a agravante que a referida decisão deve ser reformada, uma vez que o sindicato autor da ação coletiva originária, não detinha legitimidade para representar o exequente, por este estar vinculado à área da saúde, categoria não abrangida pelo registro sindical da entidade representativa.
Sustenta que conforme reiterados precedentes judiciais, inclusive do STJ, a representatividade do SINDSPREV/RJ restringe-se aos servidores da Previdência Social, sendo ilegítima sua atuação em nome de servidores da saúde.
Defende, assim, que o cumprimento individual de sentença carece de legitimidade ativa, por ausência de substituição processual válida, devendo ser extinto sem resolução do mérito.
Quanto ao periculum in mora defende que "a decisão agravada atinge de forma lesiva não apenas a Administração Pública Federal, mas também toda a coletividade, inclusive em razão da utilização indevida dos recursos que poderiam estar sob a tutela do Estado e poderiam ser utilizados em políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades sociais da população, donde exsurge a real necessidade de atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso". Pleiteia, por fim, a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado no contexto de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, na qual se reconheceu o direito à restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária.
A agravante sustenta, em síntese, que a parte exequente não integra a categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva, por ser vinculada à área da saúde, e não da previdência social, motivo pelo qual defende a ilegitimidade para o cumprimento individual da sentença.
A decisão agravada, por sua vez, rejeitou a impugnação da União e homologou os valores devidos ao exequente, com base nos cálculos da Contadoria Judicial, determinando o pagamento.
No que se refere ao fumus boni iuris, verifica-se que os fundamentos apresentados pela agravante aparentam estar em consonância com a orientação desta Turma Especializada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR APOSENTADO DA ÁREA DA SAÚDE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade de servidora pública aposentada da área da saúde para liquidar e executar individualmente título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, com a consequente condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravada, enquanto servidora aposentada da área da saúde, possui legitimidade ativa para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva promovida pelo SINDSPREV/RJ; (ii) avaliar se é cabível a condenação da União em honorários advocatícios na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual é delimitada por seu registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, III, da CF/88. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 (RE nº 883.642), fixou tese no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam, inclusive em liquidações e execuções, mas observados os limites de sua representação sindical. 5.
No caso, o SINDSPREV/RJ, de acordo com seu registro sindical, não possui legitimidade para representar servidores vinculados à área da saúde, mas apenas trabalhadores vinculados à previdência social, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no RMS nº 54.509/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018). 6.
Sendo a agravada servidora aposentada da área da saúde, conclui-se que ela não integra a categoria legitimamente representada pelo SINDSPREV/RJ, razão pela qual não pode ser considerada beneficiária do título coletivo ora executado. 7.
A condenação da União em honorários advocatícios é incabível, considerando o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para representar, em juízo, os interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam, conforme delimitado por seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; 2.
O SINDSPREV/RJ, em razão de seu registro sindical, não possui legitimidade para representar servidores vinculados à área da saúde, limitando-se à defesa de trabalhadores vinculados à previdência social; 3.
Servidores não pertencentes à categoria legitimamente representada por sindicato autor de ação coletiva não podem liquidar ou executar individualmente título judicial formado na referida demanda coletiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC/2015, arts. 85 e 321; STJ, AgInt no RMS nº 54.509/RJ; STF, RE nº 883.642 (Tema 823); Súmula nº 279/STF.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STF, RE nº 803.245 AgR, rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/04/2015; 2.
STJ, AgInt no RMS nº 54.509/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; 3.
TRF2, AC nº 5090398-30.2023.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 16/09/2024; 4.
TRF2, AC nº 5012890-54.2023.4.02.5118, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, Terceira Turma Especializada, julgado em 08/04/2024. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000428-59.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2025) Na hipótese em apreço, trata-se de questão prejudicial ao regular andamento da execução, na qual a parte executada impugna a própria validade do título exequendo.
Diante desse cenário, e considerando que o referido título não ostenta urgência que justifique o prosseguimento da execução sem o necessário esgotamento da cognição acerca da matéria ora suscitada, impõe-se aguardar a apreciação da controvérsia pelo Colegiado.
Diante deste quadro, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, obstando-se o prosseguimento da execução até o julgamento deste agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, II, do CPC/2015). -
23/07/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5083881-72.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
23/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/07/2025 14:55
Deferido o pedido
-
14/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
14/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013273-80.2023.4.02.5102
Rodoporto Casimiro Alimentacao LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Graziela de Souza Junqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 18:11
Processo nº 5008324-76.2024.4.02.5102
Alfredina Paulo da Costa
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004467-94.2025.4.02.5002
Claudia dos Santos Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003610-39.2021.4.02.5115
Bernardo Costa Simoes Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andrezza Soares de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2023 11:27
Processo nº 5011177-35.2023.4.02.5121
Reniani Vargas Lami de Jesus
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00