TRF2 - 5013273-80.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:55)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 246
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29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:43
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> GAB08
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29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3SESP
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22/08/2025 20:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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22/08/2025 20:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 09:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 07:16
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 17:27
Juntado(a)
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29/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013273-80.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: RODOPORTO CASIMIRO ALIMENTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, APEX, ABDI, SESI, SESC, SENAI, SENAC, SENAT E SEBRAE.
TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ.
ALCANCE.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
MODULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido formulado na inicial do mandado de segurança de reconhecimento do direito da Impetrante de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, APEX, ABDI, SESI, SESC, SENAI, SENAC, SENAT e SEBRAE) adotando como base de cálculo total o valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se (i) é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1079; (ii) a base de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, APEX, ABDI, SESI, SESC, SENAI, SENAC, SENAT e SEBRAE devidas pela Apelante está ou não limitada ao valor total de 20 (vinte) salários mínimos.
III.
Razões de decidir: 3.
Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1.079.
O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”.
A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no STJ (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse sentido: STJ - AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025. 4.
Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação nº 134/2022 do CNJ dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case. 5.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, o STJ decidiu que (i) a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não se submete ao limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; (ii) devem ser ressalvadas da aplicação desse entendimento as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC recolhidas até 02/05/2024 (data da publicação do acórdão) por contribuintes que tenham obtido pronunciamento favorável em ações judiciais ou requerimentos administrativos protocolados até 25/10/2023 (data de início do julgamento). 6.
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada pacificou-se no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que se referia apenas às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, não era aplicável às contribuições Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE.
Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 5000469-54.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 01/07/2024). 7.
A previsão expressa do art. 15 da Lei nº 9.424/96 de incidência da Contribuição ao Salário-Educação sobre o total das remunerações é suficiente para afastar qualquer discussão sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista o princípio da especialidade.
Do mesmo modo, as Contribuição destinada ao SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) também foi instituída por lei especial posterior à Constituição. 8.
Embora também se insiram na categoria “contribuições parafiscais”, as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE caracterizam-se como contribuições de intervenção no domínio econômico (STF, Temas 227 e 495 da Repercussão Geral, respectivamente), espécie distinta das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, arrecadadas “por conta” de terceiras entidades, para financiar as respectivas atividades (STF, RE nº 138.284, relator Ministro Carlos Mario Velloso, j. 01/07/1992). 9.
Da mesma forma, a Contribuição à APEX-Brasil, instituída pela Lei 10.668/2003, e a Contribuição à ABDI, instituída pela Lei nº 11.080/2004, também caracterizam-se como contribuições de intervenção no domínio econômico. 10.
A limitação da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico atentaria contra a própria finalidade da instituição de tributo dessa natureza, pois enfraqueceria o potencial das políticas estatais estabelecidas para concretizar o disposto nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição, a ponto de torná-las inócuas. 11.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 24/10/2023 e a Impetrante, ora Apelante, não obteve pronunciamento judicial favorável.
Não há, portanto, que se falar em modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.079 nem tampouco de aplicação analógica dessa modulação às demais contribuições discutidas nos autos.
IV.
Dispositivo: 12.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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27/06/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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15/06/2025 11:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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10/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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