TRF2 - 5038999-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038999-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZILMA DA COSTA MANOELADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de Amparo Social ao idoso, por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, administrativamente negado.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC..
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a verificação, por oficial de justiça ou assistente social, se a parte preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Nomeio como Assistente Social, o Sr.
ANTONIO PEDRO LINS, CPF nº *34.***.*79-57, a fim de que proceda à verificação social nos presentes autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
Intime-se o referido Assistente Social para que compareça ao endereço de residência da parte autora e certifique, detalhadamente, as condições sócioeconômicas de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc), devendo juntar fotografias do imóvel (internas e externas) e da localidade onde reside, que indiquem as condições de habitação/ moradia e dos móveis, além de responder os quesitos a seguir relacionados, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Com quem o (a) requerente reside? Desde quando?(nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, informando o número do RG e do CPF de cada componente. d) Quais as condições do local de habitação do autor (a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc? f) A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? h) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
IV - Sem prejuízo, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
V – Tudo feito, sendo caso de interesse de incapaz, remetam-se os autos ao MPF.
VI - Por fim, façam-me conclusos. -
14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038999-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZILMA DA COSTA MANOELADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo final de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, juntar aos autos os documentos elencados a seguir e emendar a inicial para: - apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. - esclarecer a razão pela qual foi constatada a inscrição de dois CadÚnicos no mesmo endereço da autora, motivo do indeferimento. - apresentar número de contato telefônico da parte autora, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social.
Após, voltem conclusos. -
22/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:03
Determinada a intimação
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07/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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