TRF2 - 5009634-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 10:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 07:49
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009634-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDU MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDU MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, em face da decisão, indexada ao evento 16, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5036552-30.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
A agravante relata que a natureza dos créditos tributários, discutidos em execução fiscal ajuizada pela União, é referente a Simples Nacional, discutido no processo administrativo 12376 780996/2023-48, inscrito na CDAs *04.***.*30-58-83, no valor de R$ 204.560,06, atualizado até a data do ajuizamento.
Em suas razões recursais, alega que "A Certidão de Dívida Ativa não constitui prova inequívoca da real existência do direito afirmado e tampouco cria direito", apontando vícios materiais que também foram debatidos em exceção de pré-executividade: (i) o título executivo não dispos sobre a maneira de cálculo de juros e mora e "demonstra-se a ilegalidade da aplicação em duplicidade dos juros e da multa de mora no cálculo do crédito tributário"; (ii) que a multa aplicada está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) e que é necessária a juntada aos autos do processo administrativo descrito na CDA. Pleiteia, por fim, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, suspendendo a execução fiscal e resguardando o direito do agravante até o julgamento, enfatizando "haver perigo de lesão grave e de difícil reparação para o agravante, e por ferir cabalmente o artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal" No mérito, requer "a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, julgamento extinta a execução e débitos a elas vinculados." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, afastando as alegações sobre nulidade das CDAs, ilegalidade na forma de cálculo dos juros e multa, aplicação excessiva da multa e da necessidade de juntada aos autos do processo administrativo.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que a cobrança dos créditos tributários em questão, poderá causar lesão grave e de difícil reparação sem especificar.
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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23/07/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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17/07/2025 13:35
Juntado(a)
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17/07/2025 11:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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