TRF2 - 5058228-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058228-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIORECORRENTE: CARLOS ALBERTO SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E do TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ. tema repetitivo nº 1233 do stj: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e gratificação natalina".
RECURSO CONHECIDO E desprovido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Sem custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/08/2025 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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27/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 251,47 em 15/08/2025 Número de referência: 1369254
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058228-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO SOBRINHOADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) DESPACHO/DECISÃO Deferido o pedido de gratuidade de justiça na sentença (evento 15) Determino o processamento dos recursos inominados interpostos pelas partes autora (evento 34) e ré (evento 24), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intimem-se as partes para que apresentem suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
12/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058228-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO SOBRINHOADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observadas as diretrizes elencadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, e a pagar as diferenças daí decorrentes, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sem pedido de gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
17/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:50
Determinada a intimação
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23/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 17:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 13:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 13:59
Determinada a citação
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17/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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