TRF2 - 5009894-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 07:11
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009894-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)ADVOGADO(A): LETÍCIA ROCHA CARNEIRO (OAB RJ243986)ADVOGADO(A): ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5061676-15.2025.4.02.5101, em trâmite na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (evento 14, proc. orig.). Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “Os débitos não precisam ser parcelados de per si, uma vez que no próprio sistema da impetrada os valores dos débitos (tributários e não tributários) podem ser negociados globalmente, separando-se apenas por sua natureza.
As telas não deixam dúvidas, nenhuma opção de parcelamento possui redução ou elastecimento da quantidade de parcelamento, consta apenas a possibilidade de parcelas convencional em 60 vezes e sem desconto algum.".
Aduz que há fundamento relevante, vez que “o direito líquido e certo está demonstrado de forma clara na impetração, especialmente diante DO FATO DE QUE NÃO HÁ impedimento ao parcelamento extraordinário em nenhuma das telas de simulação do parcelamento, há informação quanto a isso”.
Afirma que há periculum in mora, já que “o ato impugnado já está em curso e, se mantido até a sentença final, poderá tornar a segurança inócua, implicando na continuidade da empresa, causando prejuízo profissional, prejuízo financeiro face aos protestos em curso e a impossibilidade de se emitir a CND para fins de processos licitatórios.
No mais estamos diante de um prejuízo financeiro ainda maior, eis que trata-se de uma sociedade que cumpre sua função social, emprega pessoas, faz circular bens e contribui de forma positiva para a sociedade.”.
Argumenta, ainda, que “a negativa da liminar implica lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante, justificando a concessão da medida recursal de urgência”. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido. Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A Agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de viabilizar à transação regulamentada pelos editais nº 6/2024 e nº 11/2025, requerendo liminarmente seu enquadramento para o programa de parcelamento extraordinário (evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 14, proc. orig.): “I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, em que pede a viabilização da sua adesão à transação regulamentada pelos editais nº 6/2024 e nº 11/2025, bem como sejam transportados os créditos para fins de transação tributária junto à PGFN, na forma da Lei nº 13.988/2020.
Em liminar, postula que seja determinado que a parte impetrada o enquadre na modalidade de parcelamentos extraordinários de débitos tributários e previdenciários, expendidos pelos editais nº PGDAU 6/2024 e 11/2025, como melhor se enquadrar os débitos, pois como insistentemente repetido, tal pleito configura direito líquido e certo da impetrante.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. possui Pendência – Inscrição (SIDA) e Pendência – Inscrição (Sistema DIVIDA) no Diagnóstico Fiscal na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que, inclusive, possui débito inscrito e que nunca foi negociado; ii. o Edital PGDAU 6, 01 de novembro de 2024 e o PGDAU 11/2025, regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a transação por adesão na cobrança da dívida ativa da UNIÃO, conforme autorizado pela Lei nº 13.988/2020; iii. preenche integralmente os critérios objetivos e subjetivos estabelecidos nos citados editais para a modalidade de transação pleiteada; iv. ao analisar os valores dos débitos da Impetrante, bem como a sua capacidade de pagamento, tem-se que é inteiramente elegível e encontra-se apta a aderir a transação nos termos do edital vigente; v.
Ao acessar o portal REGULARIZE, quando da adesão de acordo de transação, vê-se que o parcelamento está disponível em até 60 vezes e sem qualquer abatimento.
Entretanto, o art. 6º, Caput da PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024 e PGDAU 11/20253, aduzem que o parcelamento poderá ser solicitado em até 114 prestações mensais; vi. assim, é evidente que a edital deixa claro a possibilidade de parcelar os valores na forma da lei.
Os entraves ocasionados pela própria impetrada ferem o seu direito líquido e certo; vii. mostra-se evidente a possibilidade de parcelamento em até 114 prestações mensais e sucessivas, a autoridade impetrada impede o acesso a um meio legítimo e legal de solução de conflitos fiscais, em violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que determinou a emenda da inicial e o recolhimento das custas (evento 6).
A parte Impetrante emendou a inicial e apresentou guia de recolhimento de custas no equivalente a 50% do valor devido (evento 10). É o relatório.
Decido.
II.
Busca a parte Impetrante, em liminar, que seja determinado que a parte impetrada o enquadre na modalidade de parcelamentos extraordinários de débitos tributários e previdenciários, expendidos pelos editais nº PGDAU 6/2024 e 11/2025, como melhor se enquadrar os débitos.
Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
Sem embargo das razões declinadas pela parte impetrante, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Além disso, o perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte logra comprovar que não pode suportar a medida fiscal imputada enquanto não proferido o provimento final.
Está, assim, umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização da medida fiscal impugnada, fato não demonstrado na hipótese dos autos.
De outro lado, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
Nem a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário se revela suficiente, na medida em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o periculum in mora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) RECEBO a emenda à inicial (evento 10). Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/PGFN), para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 12). 6) Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença.
INTIMEM-SE.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que pode perder oportunidades em licitações, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, já tendo sido apresentadas as informações pela autoridade coatora (evento 27, proc. orig.).
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
23/07/2025 14:46
Indeferido o pedido
-
18/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003030-06.2025.4.02.5103
Lucimar Batista Neves Siqueira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 17:49
Processo nº 5009756-10.2023.4.02.5121
Ana Carolina Souza Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 14:32
Processo nº 5057419-44.2025.4.02.5101
Cacilda Vargas Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006273-04.2025.4.02.5120
Ana Lucia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean dos Santos Francisco Pernambucano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001043-20.2025.4.02.5107
Abner Silvio Viana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00