TRF2 - 5001367-10.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 21:48
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-10.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ZENI ARAUJOADVOGADO(A): VIVIAN ALVES BOREL PINTO (OAB RJ220437) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) ZENI ARAUJO deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Nomeio o Dr. DANIEL CARNEIRO MAFFRA, médico psiquiatra, neurologista, medicina do trabalho como perito do Juízo, tendo em vista que a parte autora é poliqueixosa com doenças psiquiátricas e ortopédicas, ficando desde já designada a perícia para o dia 30/09/2025 às 14:00, na sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro.
Niterói - RJ, que deverá ser cientificado de que terá prazo de 20 (vinte) dias – a contar da data de realização da perícia – para a entrega do respectivo laudo pericial, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis.
No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento através de seu (sua) patrono (a) - caso o (a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como de documento de identidade original e com foto.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a).
No laudo, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos quesitos do Juízo, àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento.
Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Foram realizados testes pra avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a|) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) A doença/moléstia ou lesão tornam o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação o benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique ) Em caso positivo, qual a data estimada? p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoal para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:11
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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19/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZENI ARAUJO <br/> Data: 30/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: D
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14/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:09
Juntada de Petição
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13/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-10.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ZENI ARAUJOADVOGADO(A): VIVIAN ALVES BOREL PINTO (OAB RJ220437) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) ZENI ARAUJO deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração atual (com data de até 6 meses) outorgando poderes para representação processual; - emenda à petição inicial, para que seja atribuído valor à causa, compatível com o benefício pretendido, com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais; - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - descrição clara da doença psiquiátrica e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Por fim, voltem-me conclusos. -
13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 22:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01S)
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23/06/2025 22:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA - EXCLUÍDA
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23/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 22:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:31
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 21:48
Juntada de Petição
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23/06/2025 21:39
Juntada de Petição
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09/06/2025 20:35
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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15/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ZENI ARAUJO <br/> Data: 10/06/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE
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15/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
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13/04/2025 00:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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13/04/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/04/2025 22:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/04/2025 18:23
Juntado(a)
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12/04/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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