TRF2 - 5001682-59.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G02)
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08/09/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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28/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001682-59.2025.4.02.5003/ES AUTOR: PAULO NEGRIS NUNESADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)ADVOGADO(A): ELZA MACHADO MARTINHO (OAB ES034449)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
12/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001682-59.2025.4.02.5003/ESAUTOR: PAULO NEGRIS NUNESADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)ADVOGADO(A): ELZA MACHADO MARTINHO (OAB ES034449)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)SENTENÇADispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por incapacidade permanente NB 718.481.424-0 (DIB 02/01/2025), aplicando, no cálculo concessivo, coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício e observando, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da Emenda Constitucional nº. 103/2019 ? ou seja, deverá aplicar referido coeficiente sobre o salário de benefício apurado para a aposentadoria; e a b) pagar à parte autora os eventuais valores não adimplidos corretamente desde a DIB da aposentadoria, devidamente acrescidos dos consectários de mora pertinentes, atentando-se somente à eventual limitação ao teto deste Juízo quando da propositura da ação, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema 1.030.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Indefiro a tutela de urgência requerida, tendo em vista que a parte autora já possui aposentadoria ativa, não estando caracterizados os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual resta condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 10:52
Juntada de Petição
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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