TRF2 - 5000077-42.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000077-42.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANTONIO MAGNO DE AZEVEDO LAGEADVOGADO(A): PATRICIA ZACHARIAS MORAES (OAB RJ231169)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos atrasados devidos.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes. 2.
A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial.
Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.
A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação.
Ainda a Instrução Concentrada não seja aqui adotada, ela indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3.
Em razão disso, reconsidero a anterior determinação de designação de audiência no presente feito.
Em sequência, a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais: 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para apresentar documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a intimação do INSS no prazo de 10 (dez) dias, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) manifestar-se sobre as provas juntadas (inclusive os vídeos); b) dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC. 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e para ciência de eventuais documentos ou alegações apresentadas pelo réu, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo, conforme arts. 354 e 487, inc.
III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento, conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão, caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e fundamentado. 4.
Em razão do procedimento acima adotado, intime-se a parte autora para, em 30 dias, indicar, de forma clara: a) qual a espécie de segurado da parte autora (empregado rural, segurado especial produtor rural, segurado especial pescador artesanal etc.); b) quais os fatos que comprovam tal espécie de segurado (qual é atividade exercida, onde é praticada, com quem, qual a remuneração, qual a distância de sua residência etc.); c) qual o período de tempo rural que pretende ver reconhecido; d) qual o início de prova material para cada período rural que pretende ver reconhecido, indicando em qual evento, anexo e folha tal prova se localiza nestes autos; e) quais as provas que estão sendo juntadas a esta petição. 5. No mesmo prazo, poderá a parte juntar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive: a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão. 6.
Para validade dos vídeos acima como meio de prova, é importante que sejam seguidas as orientações abaixo: - cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC); - as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade; - as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara; - o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; - o depoente deve dizer o seu nome completo; - o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado; - as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente.
Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV. 7. Não havendo a manifestação da parte autora no prazo acima fixado, venham os autos conclusos para sentença por abandono da causa (art. 51, I e §1º da Lei nº 9.099/95). -
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:28
Despacho
-
22/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR01S para RJITP01F)
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:10
Declarada incompetência
-
15/05/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
21/03/2025 18:38
Intimado em Secretaria
-
21/03/2025 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
20/03/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 15:59
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
14/03/2025 16:31
Despacho
-
13/03/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 22:47
Determinada a intimação
-
13/02/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2025 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:09
Determinada a intimação
-
13/01/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 16:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
-
13/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001211-71.2024.4.02.5005
Matheus Rodrigues Nazareth
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Paula Santiago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003178-87.2025.4.02.5112
Angela da Silva Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Tostes Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072374-17.2024.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Marina Frade de Angra LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076112-76.2025.4.02.5101
Drogaria Pedro de Carvalho LTDA
Uniao
Advogado: Felipe Lobato Carvalho Mitre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001393-73.2023.4.02.5108
Danielle da Silva Rangel
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 14:32