TRF2 - 5076133-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076133-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO FERREIRA MOREIRAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre os valores descontados a título de contribuição extraordinária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1224, afetou os Recursos Especiais REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR, e delimitou a tese controvertida: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, na forma prevista no Tema nº 1.224 do STJ, até que sobrevenha manifestação da Corte Superior sobre a questão submetida a julgamento.
PROCEDA A SECRETARIA à anotação do referido tema no sistema processual e às providências necessárias à suspensão e ao acompanhamento do deliberado pelo STJ quanto ao tema repetitivo em foco, sem prejuízo de as partes apresentarem informações sobre o referido tema, hábeis a permitirem a continuidade dos atos processuais.
Intimem-se as partes. -
20/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:19
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076133-52.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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