TRF2 - 5003729-04.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 20,00 em 19/08/2025 Número de referência: 1370612
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14/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003729-04.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: GERALDO PETTERSEN JUNIORADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva movida por GERALDO PETTERSEN JUNIOR em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao transporte da coisa julgada coletiva para sua esfera jurídica.
No decorrer da marcha processual o executado apresentou contestação no evento 09, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alega a impossibilidade da parte autora executar qualquer verba remanescente, porquanto formulou acordo na esfera administrativa. Quanto à parte autora, constata-se ela abriu mão do pedido de gratuidade de justiça e pugnou pela concessão de prazo para recolher custas, mas ainda não o fez.
No mérito, afirmou que eventual acordo administrativo entabulado não teria o condão de impedir a busca pelos valores remanescentes, eis que o executado não apresentou o Termo de Acordo erigido pelo STJ como requisito necessário à comprovação da avença, com seu efeito de impedir a busca de qualquer valor fora do que restou entabulado. É a síntese.
Da gratuidade de justiça Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos o comprovante do recolhimento das custas.
Dos valores exequendos - transação sem eficácia liberatória.
Este Juízo, em demandas similares, vem iterativamente assentando que a tese sedimentada pelo STJ no Tema 1102 reconhece à Autarquia, à míngua da juntada do Termo de Transação homologado, apenas o direito ao abatimento das quantias pagas na seara extrajudicial, ante sua comprovação mediante a juntada das fichas financeiras alusivas aos pagamentos administrativos atinentes à rubrica de 28,86 %.
Logo, não socorre ao INSS a alegação da existência de transação, com seu natural efeito extintivo liberatório, porquanto não houvera a comprovação de sua perfectibilização nos moldes preconizados pelo STJ, é dizer, com a juntada do termo próprio.
No particular, embora ausente o efeito extintivo da transação, diga-se não comprovada na forma delineada pelo STJ, o Juízo reconhece existente o direito ao abatimento dos valores comprovadamente adimplidos, o que evita o indesejado enriquecimento ilício por parte da exequente em detrimento do erário.
Nestes termos, a extinção da execução com base no efeito liberatório da aventada transação não se aplica ao caso concreto, de maneira que deve a marcha executiva seguir com base nos eventuais valores ainda remanescentes.
Não se pode olvidar que a eventual existência de acordo administrativo entre as partes, não elide, por si, a possibilidade da transação não ter abarcado toda verba que era devida ao liquidatário.
E neste ponto surge fundamental reforçar a ideia de que, no caso concreto, não se aplica a eficácia extintiva liberatória própria das transações, dada a inexistência de comprovação do acordo pela via formal eleita pelo STJ quando da fixação da tese no Tema 1102.
Assim, deve-se conferir à parte autora a oportunidade de comprovar a existência de valores ainda remanescentes, a despeito do acordo firmado entre as partes.
Dos valores exequendos.
Neste ponto, insiste o Juízo e determina a intimação do INSS para que junte aos autos, de forma integral, os documentos aludidos no Evento 1, Arquivo INIC1, fl. 6, Item C.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora para que apresente a memória dos valores que entende devidos. -
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:28
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:29
Decisão interlocutória
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18/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:40
Juntada de Petição
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:30
Despacho
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09/12/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 12:51
Determinada a intimação
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23/10/2024 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 08:16
Despacho
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30/08/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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