TRF2 - 5076170-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076170-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TERESINHA PEREIRA DO CARMOADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DESPACHO/DECISÃO A parte autora reitera o pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Nada a prover quanto ao pedido, cientificando-a de que a oposição injustificada ao andamento do processo é considerada litigância de má-fé, nos termos do inciso IV do art.80 do Código de Processo Civil1, podendo, inclusive, ensejar condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, nos termos dispostos no art.81 do mesmo diploma legal2.
No mais, prossiga-se conforme tópicos 5 e 6 da decisão do Evento 4: "[...] 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença." 1.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 2.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. -
27/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:34
Despacho
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27/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076170-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TERESINHA PEREIRA DO CARMOADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 10, PET1) da decisão do evento 4, DESPADEC1, na parte que indeferiu a gratuidade de justiça (tópico 2).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que a impugnação de decisões judiciais por meio de expedientes aos quais a lei processual vigente não confere efeito suspensivo, tal como ocorre com o "pedido de reconsideração", não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível.
Assim, mantenho o tópico 2 da decisão do Evento 4 por seu próprios fundamentos, ressaltando, ainda, ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que o pedido de reconsideração apresentado pela parte, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes: AgRg no REsp 2.046.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe24/3/2023 e AgRg no HC 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 29/4/2021.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Contra a decisão da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, por não ter sido regularizada a representação processual (procuração do advogado dos recorrentes), cabe agravo interno no prazo de quinze dias úteis. 2.
Apresentado o recurso após o prazo, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 3.
Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível.
Jurisprudência pacífica desta Corte. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.863.386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.596.900/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Nesse sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
III - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1640515/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
PRAZOS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ao julgar pela intempestividade do agravo de instrumento, o acórdão recorrido concluiu que o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível, decidindo em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Para se chegar a conclusão diversa sobre a intempestividade do agravo de instrumento como asseverado pelo Tribunal de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 463.579/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 15/9/2015, DJe de 30/9/2015) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 467.408/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 5/2/2015, DJe de 13/2/2015).
Intime(m)-se.
Aguarde-se a citação e apresentação da contestação (Evento 6).
No mais, prossiga-se conforme tópicos 5 e 6 da decisão do Evento 4: "[...] 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença." -
10/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:22
Indeferido o pedido
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076170-79.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 16:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:15
Determinada a citação
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29/07/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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