TRF2 - 5001563-62.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001563-62.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MONICA SOARES DO PRADOADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer, em favor de MONICA SOARES DO PRADO, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 651.066.302-7), desde 17/04/2025, dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida, com prazo estimado de duração de 120 dias, a contar da data da efetiva implantação do benefício.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até o restabelecimento do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda o restabelecimento do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, devendo ser observado pela Secretaria o disposto no art. 486 do CPC, na hipótese de propositura de nova demanda.
Intimem-se. -
18/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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18/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 20:07
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 22:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/08/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001563-62.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MONICA SOARES DO PRADOADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos: a) termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01). b) instrumento de procuração preenchido(a) na forma da lei, devidamente atualizado(a) e assinado(a). c) declaração própria devidamente assinada e atualizada de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Cumprido, defiro a gratuidade requerida.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção caso não atendidos os itens a e b.
Cumprido, cite-se o INSS para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:28
Despacho
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22/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01F)
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21/07/2025 18:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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29/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2025 05:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/04/2025 01:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MONICA SOARES DO PRADO <br/> Data: 17/06/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - CEPER X - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA B
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25/04/2025 15:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01F para CEPERJA-IP)
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25/04/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001972-77.2021.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 42, 48, 56
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25/04/2025 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001027-22.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35, 45, 55, 64
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25/04/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/04/2025 08:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2025 12:19
Juntado(a)
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17/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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