TRF2 - 5000556-29.2025.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 23:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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10/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000556-29.2025.4.02.5114/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESAUTOR: JANILCE SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): THIAGO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ233037)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 06/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000556-29.2025.4.02.5114/RJAUTOR: JANILCE SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): THIAGO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ233037)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar para tempo de contribuição e para carência da parte autora os vínculos de emprego doméstico de 03/05/1977 a 05/05/1977, de 01/05/1978 a 15/04/1980, de 04/03/1982 a 01/08/1982, de 24/04/1984 a 04/08/1984, de 01/12/1988 a 31/05/1991, de 01/06/1992 a 01/03/1993, de 01/12/1993 a 20/04/1994 e de 01/09/1994 a 12/12/1994, com os empregadores Gilce Maria de Souza Linck, Sebastião de Oliveira Filho, Márcio Jesus Pinto Mac Culloch, Judith Berger, Zely Deschamps Cavalcante Nazareth Rangel, Anna Christina Leão López Rangel e Roberto Vieira Tosta, além das contribuições individuais relativas às competências de 04/1984 a 12/1984, de 01/1985 a 02/1985, de 09/1994 a 10/1994 e de 12/1994.
Por conseguinte, condeno a parte ré a conceder à postulante o benefício de aposentadoria por idade, nos termos da EC nº 103/2019, e a pagar as parcelas vencidas da prestação a contar da DER (13/01/2025) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que a parte autora não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da demanda.
Em seguida, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
13/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição
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26/05/2025 01:27
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 11:52
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/03/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:40
Determinada a intimação
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10/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 11:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJITB01S)
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09/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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